TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 33.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Cons- titucional deverá, agora: a) conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente, A., nos presentes autos; b) revogar, nessa medida, o despacho recorrido, de 2 de março de 2018, da Ilustre Desembargadora Vice- -Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido e confirmou, assim, o despacho do digno magistrado judicial de 1.ª instância, de 24 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso do arguido para o mesmo tribunal superior; c) convidando-se, em consequência, o arguido a apresentar, por transmissão eletrónica de dados, nos termos da Portaria 280/2013, tal como alterada pela Portaria 170/2017, o seu requerimento de recurso, inter- posto, para o Tribunal da Relação de Coimbra, da sentença condenatória de 1.ª instância, proferida pelo Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação e conhecimento do objeto do recurso 7. Atentos os termos em que foi formulado o requerimento de interposição de recurso – e confrontado este com a decisão recorrida e as alegações produzidas pelo recorrente – impõe-se começar por delimitar mais rigorosamente o objeto do presente recurso. Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente enunciou diversas normas ou interpretações normativas (cfr., supra , o n.º 3) em termos muito amplos e não inteiramente coincidentes com os critérios que constituíram a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida. Por conseguinte, o recorrente foi desde logo notificado para alegar sobre a possibilidade de não serem conhecidas as questões suscitadas a respeito do artigo 4.º do Código de Processo Penal, e dos artigos 1.º e 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, nas interpretações enunciadas no requerimento de interposição de recurso, por não se perfilarem como questões dotadas de caráter normativo nem corresponderem a normas efetivamente aplicadas na deci- são recorrida. Quanto a esta possibilidade o recorrente nada alegou, afirmando expressamente que «como fundamento da decisão recorrida e no essencial, foram invocadas, expressa ou tacitamente, a norma do art. 144.º, n.º 1 do CPC e a norma do art. 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26/8, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25/5.» (cfr. fls. 69-70). Do que resulta que as questões primeiramente enunciadas no requerimento de recurso relativamente àqueles preceitos legais foram abandonadas pelo recorrente, sendo certo que em todo o caso não poderiam ser conhecidas por não coincidirem com a ratio decidendi da decisão recorrida. Em face desta decisão e das alegações da recorrente, impõe-se clarificar em termos ainda mais estritos a dimensão normativa que cumpre no âmbito deste recurso apreciar. Realmente, no que respeita aos vícios imputados ao artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e ao artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, o recorrente começou por invocar que tais preceitos seriam inconstitucionais quando interpretados no sentido de que a generalidade dos atos processuais, não praticados pelas partes por transmissão eletrónica de dados através da plataforma Citius, são inadmissíveis ou considerados inexistentes. No entanto, conclui as alegações pugnando por que seja julgada inconstitucional a «interpretação do artigo 144.º, n.º 1, do CPC e do artigo 5.º, n.º 1, da Portaria 280/2013 corporizada no despacho da 1.ª instância

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