TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
21 acórdão n.º 429/20 cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.» XIV - A exigência constante das normas em apreciação, no sentido de os operadores de TVDE e de plata- formas eletrónicas deverem ter «estabelecimento efetivo e estável na Região», deve ser entendida – à luz do artigo 26.º, n. os 1 e 2, da LFRA, do Código do IRC, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), bem como do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na sua redação atual – como uma condição da imputação dos rendimentos obtidos no território da Madeira pelo exercício da atividade por aqueles operadores; sendo de concluir que a exigência do elemento instru- tório constante das normas em apreciação é uma condição para a RAM poder efetivar o seu poder constitucionalmente atribuído de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, assegurando uma adequada repartição das receitas entre as diversas circunscrições, nos termos da LFRA. XV - O Decreto em apreciação limita-se a adaptar a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especificidades da RAM no âmbito tributário; tanto a forma de representação exigida pelo artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, para os operadores de plataforma eletrónica não domiciliados em Por- tugal, como a representação permanente a que se alude no artigo 4.º do CSC serão, por conseguinte, assimiláveis a um conceito amplo de estabelecimento estável, tal como enunciado no CIRC; tendo em conta o regime exposto, apenas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da LFRA são então relevantes para efeitos de tributação na RAM; não suscitará problemas a hipótese, prevista na alínea a) , de os sujei- tos passivos licenciados na RAM deterem a sede, direção efetiva ou um estabelecimento estável apenas na Região; no entanto, no caso de os operadores de TVDE ou de plataformas eletrónicas terem sede ou direção efetiva em território português, mas noutra circunscrição, a existência de uma qualquer forma de representação permanente no território da RAM afigura-se, à luz da alínea b) do artigo 26.º, como um requisito necessário à referenciação dessas receitas como próprias da Região. XVI – A exigência constante das normas em apreciação [os n. os 4, alíneas c) , dos artigos 6.º e 10.º do Diploma], no sentido de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas deverem ter «estabe- lecimento efetivo e estável na Região», pretende funcionar como uma condição de reforço, como uma garantia de clarificação, da aplicação efetiva do artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b) , da LFRA, aos operadores licenciados (cfr. os n. os 2, respetivamente dos artigos 6.º e 10.º do Diploma) ou averbados [cfr. os n. os 1, respetivamente dos artigos 6.º e 10.º, e o artigo 3.º, n.º 2, alínea b) , (v) , do Diploma] para o exercício de atividade na RAM; aquela norma da LFRA estabelece os elementos de conexão das entidades que são sujeitos passivos de IRC com as Regiões Autónomas de modo a justificar a imputação a estas das receitas fiscais correspondentes à autoliquidação daquele imposto. XVII - A exigência feita pelas normas em apreciação no sentido de os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas deverem ter «estabelecimento efetivo e estável na Região» não constitui uma violação da reserva relativa da competência da Assembleia da República na regulação do direito à livre iniciativa económica privada; a norma do artigo 10.º, n.º 9, do Decreto também não é organicamente incons- titucional, tendo em conta que a sua suposta inconstitucionalidade decorreria exclusivamente da remissão que a mesma faz para as duas primeiras normas invocadas. XVIII - Quanto à invocada inconstitucionalidade material, no que respeita à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a exigência de estabelecimento estável na Região para os operadores de platafor- mas eletrónicas e operadores de TVDE exercerem a atividade de transporte individual e remunerado
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=