TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Admitido o recurso de constitucionalidade, as partes foram notificadas para alegar mediante despa- cho do Relator com o seguinte teor (cfr. fl. 66): «Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), determino que o recorrente, querendo, apresente alegações escritas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, relativamente às questões indicadas nos pontos 1 e 2 da Secção I (Normas Impug- nadas) do seu requerimento de interposição de recurso. Mais se alerta o recorrente para o eventual não conhecimento das questões indicadas nos pontos 3 a 5 da Secção I (Normas Impugnadas) do seu requerimento de interposição de recurso, por não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, nem se perfilarem como questões dotadas de caráter normativo.» 5. O recorrente presentou as seguintes conclusões (cfr. fls. 88-90): «1) As normas dos artigos 144.º, n.º 1 do CPC e 5.º, n.º 1 da Portaria 280/2013 não contêm uma menção imperativa de envio/apresentação dos atos pelos mandatários das partes por transmissão eletrónica de dados via Citius e, igualmente, não contêm qualquer sancionamento pelo incumprimento dessa forma; 2) Na falta de uma menção imperativa e de um sancionamento na lei, a falha ou omissão de comunicação eletrónica de dados deve ser simplesmente e oficiosamente relevada ou quando muito ser suprida/corrigida, por convite do juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 146.º, n.º 2 do CPC e de harmonia com os pre- ceitos e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, al. b) , 13.º, n. os 1e 2,16.º, 17.º, 18.º, n. os 1e 2, 20.º, n. os 1e 4, 22.º, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 (de que se destaca o direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso, bem como os princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade, da proibição do excesso, da igualdade e da legalidade e subordinação dos tribunais à lei e também os princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual) e ainda com os direitos e garantias fundamentais consagrados nos artigos 8.º, 10.º e 11.º, n.º 1 da DUDH e no art.º 6, n.º 1 da CEDH( e que se encontram acolhidos no nosso texto constitucional), sendo essa a interpretação correta e consentânea com a CRP e as aludidas DUDH e CEDH;  3) A interpretação do art.º 144.º, n.º 1 do CPC e do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria 280/2013 corporizada no despacho da 1.ª instância de 24/12/2017 e sobretudo na decisão recorrida, no sentido da inadmissibilidade do requerimento de interposição do recurso tempestivamente apresentado com o fundamento na falta de envio pela plataforma Citius, viola os aludidos preceitos legais, constitucionais e da DUDH e CEDH, sendo como tal incons- titucional e inadmissível, originando uma autêntica decisão surpresa e iníqua, chocante e desfasada da melhor jurisprudência e das garantias de tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias do arguido, designadamente do direito à tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso e do direito a um processo justo e equitativo; 4) Pelo que se pede que sejam julgadas inconstitucionais as normas do artigo 144.º, n.º 1 do Código de Pro- cesso Civil e do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, quando interpretadas no entendimento e sentido de que os atos não apresentados/praticados através da plataforma Citius são inadmissíveis ou considerados inexistentes. Por todo o exposto e nos mais termos de direito aplicável que V.Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das citadas normas legais na interpre- tação que lhe foi dada pela decisão recorrida (inadmissibilidade do requerimento de interposição de recurso penal remetido tempestivamente por via diversa do Citius), revogando-se esta decisão e substituindo-a por outra que admita o requerimento de interposição de recurso tempestivamente apresentado pelo arguido por telecópia, por correio eletrónico e ainda por entrega em mão na secretaria judicial, tudo com os demais efeitos e consequências legais.»

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