TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
207 acórdão n.º 268/20 Atualmente a questão da apresentação em juízo dos atos processuais é tratada no art. 144.º do CPC, que dis- põe no seu n.º 1 que «os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição». Esta Portaria é a 280/2013, de 26/8, entretanto alterada pela Portaria 170/2017, de 25/5, referidas no despa- cho de não admissão do recurso. A partir desta alteração resulta expressamente do art. 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8, que os requerimen- tos de interposição de recurso dos processos penais são apresentados por transmissão eletrónica de dados. Isto desde 29 de maio de 2017, data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Portaria de 2017. O preâmbulo do diploma explica o que se pretende: agilizar e simplificar a atuação dos intervenientes pro- cessuais, reduzir custos e burocracias, aumentar a capacidade de gestão processual, introduzir maior celeridade e transparência na tramitação dos processos, tudo através de um alargamento do campo de intervenção da plata- forma Citius. E também diz que quando se proceder à alteração do CPP os tribunais passarão a notificar os advogados ou defensores em processo penal eletronicamente, sendo que aqui já não se pode aplicar o CPC uma vez a lei do pro- cesso penal tem disciplina própria sobre as notificações a fazer pelos tribunais. O art. 150.º do CPC velho dizia que os atos processuais que devessem ser praticados por escrito pelas partes deviam ser apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, sendo que o 144.º do novo CPC diz que esta apresentação é feita por transmissão eletrónica. Portanto, é inequívoco que a forma de transmissão dos recursos atualmente em vigor é, apenas, a eletrónica através da plataforma Citius. Sendo esta a única forma admitida por lei para o envio de peças para os processos judiciais, é claro que as anteriormente previstas deixaram de ser admissíveis. (…)» 3. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente enunciou as normas cuja inconstituciona- lidade pretendia ver apreciada nos seguintes termos (cfr. fls. 56-57): «I. Normas Impugnadas 1. A do artigo 144.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e 2. A do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013 de 26/08, entendidas no sentido de que os atos não praticados através da plataforma do Citius são inadmissíveis ou considerados inexistentes, sendo certo que a lei civil e a norma da portaria não estão formuladas em termos imperativos (ao contrário da formulação da norma do art.º 19.º, n.º 1 da Portaria, que prevê a prática de atos processuais pelos magistrados judiciais, que utiliza a menção imperativa “são sempre”) e não preveem qualquer sanção para tal omissão, uma vez praticados os atos através de outra via, designadamente por entrega em mão na secretaria judicial, por correio registado, telecópia e/ou e-mail ; 3. A do artigo 4.º do Código de Processo Penal, entendida no sentido de o regime processual civil ser somente aplicável aos atos das partes, quando o Código de Processo Penal é igualmente omisso em relação a notificações via Citius. 4. A do artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08 na redação dada pela Portaria n.º 170/2017 de 25/05, e 5. A do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08, entendidas no sentido de que o regime de tramitação eletrónica apenas é obrigatório para as partes em processo penal, já que para os tribunais penais tal obrigatoriedade apenas decorrerá após «se proceder à alteração do CPP» altura em que «os tribunais passarão a notificar os advoga- dos ou defensores em processo penal eletronicamente». Tais interpretações normativas constituem a ratio decidendi da decisão alvo de recurso e estão em desconformi- dade com os elementos literal e sistemático da lei.»
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