TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para o Tribunal Constitucional – no qual concluiu que «mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato – a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS –, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso. […] “[a]s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, […] necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o esta- belecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada”(…)». IV - Sendo, no essencial, transponível para o caso dos autos a fundamentação do Acórdão n.º 174/20, a que se adere, resta concluir que também a norma que constitui o objeto do presente recurso merece a censura deste Tribunal, por restringir de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, mediante um processo equitativo, em violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do indeferimento da reclamação apresentada da decisão de não admitir o recurso interposto da sentença em que foi condenado pela prática de um crime de frustração de créditos, recurso esse cuja interposição foi requerida dentro do prazo, mas através de correio eletrónico. 2. O tribunal de primeira instância entendeu que o requerimento de interposição de recurso deveria ter sido apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius, razão pela qual não podia ser admitido. O tribunal recorrido manteve esta decisão, indeferindo a reclamação com os seguintes funda- mentos (cfr. fls. 52-53): «(…) Pelo Assento n.º 2/2000 o S.T.J. fixou jurisprudência no sentido de que o n.º 1 do art. 150.º do CPC era aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do CPP, jurisprudência esta que foi reafirmada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2014, e da qual resulta que, uma vez que o CPP era omisso quanto ao modo como os atos processuais escritos deviam ser remetidos ao tribunal, decidiu-se que o caso se resolveria com recurso àquela norma do processo civil. Não obstante ter entrado em vigor, entretanto, um novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, aquela jurisprudência mantém-se atual porque se mantém a referida lacuna.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=