TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

205 acórdão n.º 268/20 SUMÁRIO: I - A questão que constitui objeto do presente recurso é idêntica à questão apreciada no Acórdão n.º 174/20 – que julgou inconstitucional «a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n. os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível» –, em que o Tribunal entendeu que a cominação em causa constituía uma restrição inadmissível do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo. II - Embora no caso dos autos o tribunal a quo se coíba de qualificar expressamente como nulo o reque- rimento de interposição apresentado por correio eletrónico, limitando-se a considerar inadmissível o recurso, ainda que oportunamente interposto, o resultado deste juízo é o mesmo que mereceu a censura do Acórdão n.º 174/20, porquanto, também no caso dos autos, o recurso cuja interposição foi requerida no âmbito de um processo penal mereceu uma rejeição imediata e definitiva, sem que tenha sido concedida à parte interessada a oportunidade de suprir a omissão, observando as formalidades tidas como legalmente exigíveis. III - Esta posição é coerente com a orientação adotada por este Tribunal, no Acórdão n.º 428/19 – a respei- to da interpretação do mesmo regime legal e regulamentar, quando aplicado à interposição de recursos Julga inconstitucional o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, quando interpretados no sentido de que são inadmissíveis e de- vem ser imediatamente rejeitados, em processo penal, os recursos interpostos por transmissão eletrónica de dados, através do sistema Citius. Processo: n.º 272/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 268/20 De 14 de maio de 2020

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