TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL racionalidade ou proporcionalidade strictu sensu ». Para tal alega que, «prosseguindo a norma em causa uma finalidade legítima de regulação e racionalização do recurso fundado em oposição de acórdãos, verifica-se que o meio nela mobilizado para prosseguir esse fim se mostra inidóneo ou inadequado para o alcançar, por estabelecer uma restrição desproporcionada ao direito ao recurso». Mais afirma que sendo postulado pelo «princípio da proporcionalidade em sentido estrito que a providência legislativa não fique aquém nem vá além do que importa para se alcançar o resultado devido, apura-se que a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , estabelece uma solução desequilibrada que impede o recurso por oposição de acórdãos muito para lá do necessário, com prejuízo da realização da finalidade de harmonização da jurisprudência e de correção do erro judiciário». Como acima se afirmou, a Constituição da República Portuguesa não consagra um ilimitado direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não é defensável que o mesmo tenha que se pronunciar, para dirimir conflitos de jurisprudência, em todas as fases do processo ou relativamente a todas as questões que no mesmo se colocam. Aliás, retomando aqui as palavras de Lopes do Rego («O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 764), as «limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais». Como temos vindo a referir, o legislador tem adotado, desde há muito, uma política explícita de racio- nalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na definição das regras a observar em matéria de recursos civis, goza de uma ampla margem de conformação. Ora, tendo presente tais considerações, bem como a teleologia subjacente ao recurso com base em con- tradição de julgados das Relações, previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, não há evidência de que o critério normativo em análise importe a violação do princípio da proporcionalidade. Tendo em consideração o que acima se plasmou, conclui-se que o critério normativo cuja apreciação foi pedido a este Tribunal, garantindo a dinâmica entre a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e a uniformização de jurisprudência entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria ou do procedimento em causa, não teriam possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Jus- tiça, salvaguarda os parâmetros constitucionais invocados pela recorrente plasmados nos artigos 20.º, n. os 1 e 2, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, não importando a violação dos mesmos ou de outros que cumpra conhecer. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça; b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

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