TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
201 acórdão n.º 263/20 A respeito deste princípio, o Acórdão n.º 159/19 plasmou, com relevo para a presente apreciação, o seguinte: «Sublinhe-se ainda que, como se afirmou no Acórdão n.º 370/07, o qual seguiu, no mesmo sentido, os Acór- dãos n. os 157/88 e 187/90, «a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente». Continua o mesmo aresto, afirmando que «aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” e “oportuna” (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente” (Acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República , de 23 de agosto de 1983, p. 120)». Em conclusão, ainda nas palavras do Acórdão que se vem de citar, «pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico». Dado que, como se referiu no Acórdão n.º 159/19, «a finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, é a de afastar um específico obstá- culo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso de certas matérias ao Supremo Tribunal de Justiça», é, justamente, nesse fito que encontra justificação a exigência pressuposta pelo critério normativo em apreciação de que apenas seja chamado esse órgão superior da hierarquia dos tribunais judi- ciais quando esteja em causa «um conflito entre julgados das Relações no âmbito de processos respeitantes a matérias legalmente subtraídas ao seu conhecimento, cumprindo, assim, a sua específica função de “conju- gar a estabilidade com a continuidade na unidade e como unidade (prático-normativa)” (vide Castanheira Neves, O instituto dos “Assentos” e a Função Jurídica dos Supremo Tribunais , p. 658)». Admitir o afastamento da exigência de norma legal que, dada a matéria ou o procedimento em causa, prevê a impossibilidade de aceder à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, como é pretensão da recorrente, redundaria no total esvaziamento da ratio ultima do recurso plasmado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC. Pelo exposto, não se vê como a solução normativa mobilizada pelo acórdão recorrido seja atentatória do princípio da igualdade, não se afigurando que a mesma se revele discriminatória nem arbitrária, sendo que, todas as ações nas quais seja proferida pela Relação decisão interlocutória que incida unicamente sobre a relação processual, não conhecendo, pois, do mérito da causa ou não colocando termo ao processo, serão tratadas do mesmo modo, ou seja, apenas encontrarão aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , se existir no ordenamento jurídico norma especial que vede esse mesmo acesso. Acrescenta-se, ainda, que, mesmo quando estejam em causa decisões finais, no sentido de que conhecem do mérito da causa ou põem termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, como resulta do aresto com o n.º 159/19 deste Tribunal, os tribunais têm adotado o entendimento de que a admissibilidade do recurso consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, implica, além de outros requisitos, também a existência de norma legal especial que arrede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o que, também neste ponto, revela que a exigência estabelecida pela norma em apreciação não resulta num tratamento diferenciado dos sujeitos processuais no que concerne ao recurso para uniformização de jurisprudência das Relações. · O princípio da proporcionalidade 11. Pretende a recorrente sustentar que a norma que configura objeto do recurso vertente infringe ainda o princípio da proporcionalidade, especificamente, «os subprincípios da inidoneidade ou adequação e da
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