TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da ponderação entre o interesse em prosseguir uma política de descongestionamento e racionalização do acesso ao órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais e a ratio ultima deste tipo de recurso, que, privilegiando a segurança jurídica e a não propagação do erro judiciário, permite que, excecionalmente, as decisões que, de acordo com as regras gerais, seriam recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mas que, por existir norma legal que, com base no tipo de ação ou procedimento em causa, determinam a sua irrecor- ribilidade, possam obter pronúncia por parte desse tribunal superior para uniformização de jurisprudência entre acórdãos das Relações. Deste modo, afigura-se claro que a dimensão normativa objeto do presente recurso não é arbitrária, adequando-se aos fins prosseguidos pelo legislador e sendo coerente com a normação do regime jurídico dos recursos civis, razão pela qual falece a argumentação da recorrente. Conclui-se, pois, que o critério normativo que se definiu como objeto do recurso não importa uma violação do princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Lei Fundamental. · O princípio da igualdade 10. Invoca ainda a recorrente que a norma em apreciação viola o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º do Diploma Fundamental, uma vez que não se descortina justificação atendível, «à luz de um propósito de circunscrição do recurso por oposição de acórdãos às decisões das Relações que sejam finais no sentido de decidirem definitivamente as questões sobre que versam», para a diferença de tratamento que da mesma resulta entre os «casos em que o recurso é admissível por estarem em causa situações em que, “por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ” e os demais casos em que estamos perante decisões finais relativamente às questões sobre que incidem mas que, por não versarem sobre o mérito nem porem termo ao processo, não são suscetíveis de recurso para superação da contradição de julgados». Neste ponto da argumentação da recorrente, e, de resto, ao longo das suas alegações, denota-se que a mesma não se conforma com a não integração da decisão recorrida na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC. Cabe, por isso, esclarecer a reclamante que este Tribunal não tem competência para sindicar a qualifi- cação jurídica dada pelas instâncias, designadamente, à decisão recorrida, pois que tal matéria se integra no âmbito da subsunção da factualidade ao Direito. Esse labor é exclusivamente afeto à jurisdição ordinária, razão pela qual, este Tribunal, na indagação que lhe é agora pedida, tomará como um dado que a decisão de que se recorre é uma decisão que não cabe no âmbito do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, como afirmou o tribunal a quo, mas antes no n.º 2 do mesmo artigo, na medida em que se dirige a questões processuais e já não de mérito. Apreciando, diremos que os termos da comparação estabelecida pela recorrente se centram entre situa- ções em que há norma especial que restringe o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que, por isso, veem aberta a via de recurso a esse tribunal superior para dilucidar contradições entre julgados das Relações, e a situação dos autos, em que estamos perante a inexistência de previsão legal que impeça o acesso àquele tri- bunal, sendo, por isso inadmissível o recurso consagrado na alínea d) do no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Recorde-se que, como se plasmou no Acórdão n.º 96/05 deste Tribunal, «muito trabalhado, jurispru- dencial e doutrinariamente, o princípio [da igualdade] postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) – cfr., entre tantos outros, e além do já citado Acórdão n.º 186/90, os Acórdãos n. os 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial , I Série, de 3 de março de 1988, e II Série, de 12 de setembro de 1990, 30 de julho de 1993, 6 de outubro do mesmo ano, e 19 de janeiro e 30 de agosto de 1994, respetivamente».
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