TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL X - A regionalização dos impostos nacionais, prevista na segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, só tem sentido se o quadro de normação regional consentir que a Região goze de competência tributária e capacidade tributária ativa, tal como emana da LFRA; para que essa exigência seja plenamente satisfeita, os contribuintes da RAM, através de elementos de cone- xão, como a sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, devem ser titulares de uma situação jurídica-tributária passiva, com o dever de efetuarem a prestação tributária perante a RAM; para o efeito, em decorrência do princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e o sistema fiscal regional bem como o princípio da eficiência funcional do sistema regional, no sentido de que deve ser estruturado em função do investimento na região e assegurar o desenvolvimento económico e social efetivo [alíneas a) e g) , do artigo 55.º da LFRA], a Assembleia Legislativa tem competência para criar um “critério de conexão” objetivo indicador do “ponto de contacto” dos rendimentos obtidos no interior do território regional com o respetivo titular e, ao abrigo do artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , segunda parte, artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , e artigo 59.º, n.º 1, da LFRA, tem competência para criar uma norma cujo conteúdo impõe a constituição de estabelecimento estável como condição do exercício da atividade de TVDE. XI - No âmbito da autonomia financeira das Regiões Autónomas, que engloba poderes de decisão autó- nomos no domínio das despesas e receitas, em que a RAM surge como titular ativo de relações jurí- dico públicas de crédito para com a República pelos impostos cobrados e gerados no seu território, o conceito de estabelecimento estável é também utilizado, relevando como instrumento que visa assegurar e garantir a titularidade das receitas dos tributos que lhe devam pertencer, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. XII - O artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, atribui às Regiões Autónomas o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou gera- das (…)»; este preceito encontra-se também refletido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), o qual, após reafirmar, no artigo 107.º, n.º 3, a solução contida naquela norma constitucional, vem acrescentar no seu artigo 111.º que «a RAM tem direito à entre- ga pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas à Região e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respetivos impostos, e outras que lhe sejam atribuídas por lei»; também a LFRA vem consagrar uma solução idêntica no seu artigo 24.º, n.º 1, ao dispor que «de harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos estatutos político-administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei». XIII - Tendo em conta que os operadores de TVDE e de plataformas eletrónicas terão necessariamente de ser pessoas coletivas (artigo 2.º, n.º 1, e artigo 16.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto) será, desde logo, relevante considerar a receita fiscal gerada pela liquidação e cobrança do IRC; para este impos- to, os referidos elementos de conexão encontram-se determinados no artigo 26.º, n.º 1, da LFRA, que estabelece que constitui receita das Regiões Autónomas o IRC: «a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região; b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte; c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em
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