TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 2007 , Coimbra Editora, 2009, p. 150), que expressou a sua incompreensão perante a eliminação de um recurso que “permitia a uniformização de jurisprudência das Relações, em casos em que nunca havia, por regra, recurso interposto em 2.ª instância, por razões estranhas à alçada e à sucumbência”. Segundo a decisão recorrida, o legislador visou com este tipo de recurso as situações em que se verificam os pressupostos de revista nos termos gerais mas que, atendendo a determinado tipo de ação ou procedimento, pela sua natureza ou função, não têm aberta a via de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Para sustentar a interpreta- ção perfilhada na decisão recorrida, o tribunal a quo lançou mão de anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual se entendeu que o recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC “tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, nunca se alcança o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista”. Em reforço da sua posição o tribunal a quo invocou ainda as palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de junho de 2015, ( Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html ) , de acordo com as quais “o artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível”. Afirma o autor que “há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , CPC não pode dis- pensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação)”, desde logo, porque “se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , CPC”. Assim, defende que “a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , CPC é pressupor que a revista “ordiná- ria” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição”, na medida em que só “nesta base é possível compatibilizar a vigência do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , CPC com a do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , CPC”. Resumindo o que entende ser a fórmula que traduz a teleologia do “artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , CPC”, o mesmo autor conclui que “este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”, justificando que dada a “exclusão da revista por um critério legal indepen- dente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária”, sendo que é “precisamente essa a função do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , CPC”. O artigo 671.º, n.º 1, do CPC vigente, cuja epígrafe se cifra em “Decisões que comportam revista”, integrando- -se no Capítulo III, atinente ao recurso de revista, consiste numa norma de enquadramento que delimita, em termos gerais, o recurso de revista, cuja amplitude se justifica, como refere Armindo Ribeiro Mendes ( Recursos em Processo Civil, Reforma 2007 , Coimbra Editora, 2009, p. 143) por uma “política assumida de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”. De facto, a limitação do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional tem sido uma preocupação do legislador manifestamente presente nas últimas reformas do sistema de recursos em processo civil, com maior expressão na reforma de 2007 (operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), que incidiu fortemente na disciplina dos recursos, na qual se assumiu expressamente o desiderato de “dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste [Supremo Tribunal de Justiça], (…) assim criando condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência”. No CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no n.º 1 do artigo 721.º, antecessor do atual n.º 1 do artigo 671.º do CPC, dispunha-se que “cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º”, isto é, do acórdão

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