TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

193 acórdão n.º 263/20 causa decisão que se reporte a questões processuais depende também da existência de uma norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. De facto, como explanou o tribunal a quo, a decisão de que se pretendia recorrer para o Supremo Tribu- nal de Justiça, com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, não cai no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, do mesmo código, pois trata questão de natureza processual, razão pela qual se considerou que, não cabendo tal decisão na previsão da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 671.º, pois que a oposição invocada pela recorrente se dirigia a acórdãos das Relações, enquadrava-se o caso dos autos na alínea a) do mesmo preceito, entendendo-se que era de se aferir se, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, estava em causa uma das situações em que o recurso é sempre admissível. Nesta averiguação, concluiu-se que, «atendendo ao pedido e à causa de pedir, não se identifica uma pré-restrição legal de acesso ao STJ como a que se encontra prevista em certas matérias ou tipos de ações (….), pelo que o acesso se definirá pelas regras gerais – tipo de decisão recorrida/efeito da mesma em conjugação com o regime da alçada e sucumbência, ou nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “este preceito [artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC] estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”». Após este percurso argumentativo rematou o juiz a quo que, tratando-se nos autos de decisão que não cabia na previsão do n.º 1 do artigo 671.º, e não havendo previsão legal que restrinja o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, é o recurso inadmissível com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Releva, assim, para a presente análise, o disposto no aludido artigo 671.º, no segmento dos seus n. os 1 e 2, que, de seguida, se transcrevem: «1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª ins- tância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…)». 7. Retomemos, por ora, o que se escreveu no Acórdão n.º 159/19 a respeito da evolução legislativa do recurso por contradição entre acórdãos das Relações: «O recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do atual CPC, reintroduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, encontra o seu precedente histórico no artigo 678.º, n.º 4, do CPC anterior à Reforma de 2007. Este último preceito foi, por sua vez, introduzido no regime de recursos civis pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, dispondo que “É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Tal redação foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que suprimiu a referência ao processamento do recurso nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que operou a reforma do CPC anterior à vigente, centrada, essencialmente, em matéria de recursos e movida por objetivos de simplificação, celeridade processual e racionali- zação no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando, deste modo, a sua função de orientação e uniformi- zação de jurisprudência, revogou o artigo 678.º, n.º 4, do CPC. Tal revogação não foi, contudo, isenta de críticas, tendo merecido reparo, nomeadamente, por parte de Armindo Ribeiro Mendes ( Recurso em Processo Civil, Reforma

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