TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL emergiu o presente recurso, em que estamos também perante decisões finais ( hoc sensu ), e em que não há nova oportunidade processual para a sua impugnação». Concretizando o seu raciocínio, a recorrente assinala que a decisão recorrida «versou sobre uma questão suscitada pela A. depois da decisão final, relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela B.», tendo deter- minado, além do mais, «a fixação do valor da ação para efeitos de custas processuais». Conclui, assim, que a questão em causa nos autos tem «uma feição claramente incidental», tendo-se inserido na tramitação da causa (posterior à sentença final), razão pela qual a decisão recorrida «não foi uma decisão que tivesse posto termo ao processo (para efeitos do artigo 671.º, n.º 1), como seria o caso se a questão tivesse sido objeto de tramitação autónoma». Defende, contudo, que tal decisão «é uma decisão final sobre a matéria que é o seu objeto», o valor da causa para efeitos de custas, a qual, «tornando-se definitiva, resolve definitivamente a questão nos autos, sobre ela se fazendo caso julgado formal». Independentemente de se verificarem as assinaladas diferenças entre a vertente factual do caso dos pre- sentes autos e a do processo sobre o qual versou o Acórdão n.º 159/19, certo é que este Tribunal não tem credencial, legal ou constitucional, para encetar, neste âmbito, tal verificação pois, como é sabido, de acordo com o seu leque de competências, apenas se encontra legitimado para apreciar a conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas, não sendo pressuposto de tal apreciação a indagação da factualidade do caso concreto, a qual, aliás, deve até ser afastada de um tal juízo. Acresce que, dificilmente se encontraria fundamento legal para o legislador desenhar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com vista a dilucidar divergências jurisprudenciais das Relações, em virtude das particularidades de cada caso concreto, tanto mais que, como se afirmou no Acórdão n.º 159/19, «este tipo de recurso para uniformização de jurisprudência das Relações não se prende com a justiça do caso concreto, isto é, “não se destina a salva- guardar qualquer direito subjetivo do recorrente”, o que decorre, à evidência, do facto de “nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível”». Deste modo, atendendo a que mantêm total pertinência a argumentação expendida no aresto citado, procede-se à transposição da sua fundamentação, mutatis mutandis , para o juízo a empreender no presente processo, não sem antes se consignar o teor dos segmentos das disposições legais que relevam para a aprecia- ção da norma que constitui objeto do recurso. Dispõe, no que ora importa, o artigo 629.º, com a epígrafe «Decisões que admitem recurso», o seguinte: «1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) (…) b) (…) c) (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de juris- prudência com ele conforme. (…)». O artigo 671.º do CPC, que define as decisões que comportam revista, concretamente o seu n.º 2, embora não configure a base legal do objeto do presente recurso, é, porém, um suporte instrumental do critério normativo em apreciação, dado que é da articulação com tal segmento desse preceito que resulta que a admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do mesmo Código, quando esteja em
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