TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

191 acórdão n.º 263/20 Ora, perante tal enunciação do objeto do recurso, revela-se essencial concretizar a específica dimensão normativa que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, depurando-a das referências argumentativas e conclusivas a que recorreu o tribunal a quo para reforçar o acerto do sentido interpretativo por si pugnado do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC e, consequentemente, afastar o defendido pela aqui recorrente. Assim, procede-se à delimitação do objeto do presente recurso como correspondendo ao critério norma- tivo extraído do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Uma última nota é pertinente a propósito da indicação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, da[s] «norma[s] ou princípio[s] constitucional[ais]» que a recorrente considera violado[s]. Como resulta do supra relatado, não se verifica uma total coincidência entre as normas e princípios constitucionais cuja violação invocou a recorrente, por um lado, no requerimento de interposição do recurso e, por outro lado, nas alegações produzidas nesta Instância. Se num primeiro momento, a recorrente aludiu, a este respeito, apenas aos «princípios da segurança jurídica e do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição», certo é que, nas alegações que apresentou junto deste Tribunal, acrescentou os princípios da proporcionalidade, igualdade e do direito a um processo equitativo. Sufragando a posição adotada no Acórdão deste Tribunal com o n.º 482/14 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), considera-se, também no presente caso, que decorre dos amplos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, plasma- dos no artigo 79.º-C da LTC, o de integrar, já na fase de julgamento da conformidade com a Lei Fundamen- tal da dimensão normativa acima delimitada, normas e princípios constitucionais suscitados nas alegações do recurso apresentadas neste Tribunal e cuja violação não foi questionada no requerimento de interposição respetivo, o que se fará. B – Mérito do recurso 6. Perante a delimitação do objeto do recurso a que acima se procedeu verifica-se que o mesmo apresenta substancial similitude com o critério normativo apreciado no âmbito do Acórdão n.º 159/19 deste Tribunal, do qual, de resto, se socorreu a decisão recorrida para sustentar a conformidade constitucional da interpre- tação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC que adotou como razão de decidir. Com efeito, pese embora não conste do critério normativo ali apreciado a referência expressa ao requisito da exigência de que haja previsão legal que exclua o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de que também depende a admissibilidade do recurso de revista por contradição de acórdãos das Relações, certo é que, como flui da fundamentação do referido aresto, essa exigência, bem como a de que se observem os requisitos gerais de recorribilidade relativos ao valor da causa e da sucumbência, está nele, implicitamente, integrada. Todavia, não obstante a recorrente reconhecer, nas suas alegações, a plasmada similitude entre o critério normativo cuja apreciação pretende e o analisado no âmbito do citado Acórdão n.º 159/19, invoca que «os dados de facto do presente recurso tornam necessária» a reponderação da questão. Em abono da sua posição, defende que, diferentemente da situação de facto subjacente ao recurso apreciado no âmbito do Acórdão n.º 159/19, no qual estava em causa decisão proferida numa fase «precoce» do processo, que, em tese, possibili- taria que a questão objeto de contradição de julgados das Relações pudesse vir a ser apreciada, num momento futuro, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação normativa em análise veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base em oposição de acórdãos das Relações, «em situações, como a dos autos de que

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