TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fique vedado o recurso para o STJ com fundamento em oposição de acórdãos e se perpetue, assim, sem possibili- dade de ser desfeita, a divergência entre decisões dos tribunais superiores, com prejuízo para o prestígio da justiça e para a previsibilidade das decisões judiciais e sem que se descortine razoabilidade nem coerência na linha que a lei traçou entre as decisões suscetíveis de recurso por oposição de acórdãos e aquelas que o não são. 15.ª – A norma impugnada infringe ainda o princípio da proporcionalidade, igualmente consagrado no artigo 2.º da Constituição, em particular os subprincípios da idoneidade ou adequação e da racionalidade ou proporcio- nalidade strictu sensu . 16.ª – Isto porque, prosseguindo a norma em causa uma finalidade legítima de regulação e racionalização do recurso fundado em oposição de acórdãos, verifica-se que o meio nela mobilizado para prosseguir esse fim se mostra inidóneo ou inadequado para o alcançar, por estabelecer uma restrição desproporcionada ao direito ao recurso. 17.ª – Por outro lado, postulando o princípio da proporcionalidade em sentido estrito que a providência legis- lativa não fique aquém nem vá além do que importa para se alcançar o resultado devido, apura-se que a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , estabelece uma solução desequilibrada que impede o recurso por oposição de acórdãos muito para lá do necessário, com prejuízo da realização da finalidade de harmonização da jurisprudência e de correção do erro judiciário. 18.ª – A norma impugnada ofende ainda o direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, uma vez que estabelece pressupostos desnecessários, inadequados e desproporcionados para o recurso fundado em oposição de acórdãos da Relação.» 4. Regularmente notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A – Delimitação do objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso foi delimitado pela recorrente, no requerimento de interposição respe- tivo, como correspondendo à interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC perfilhada no Supremo Tribunal de Justiça. Concretizando tal interpretação a recorrente retoma as palavras da decisão singular do relator proferida nesse tribunal e cuja fundamentação foi sufragada pelo acórdão ora recorrido, referindo- -se ao sentido «de que somente admite recurso para o STJ com fundamento em contradição entre acórdãos da Relação “quando, por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ”, não podendo essa lei “ser entendida como coincidente com a norma do art.º 671.º”» e ainda ao entendimento de que «a contradição jurisprudencial envolvendo decisões de Tribunais da Relação, quando a decisão se reporte a questões processuais, só comportar revista se existir norma especial que vede o acesso ao STJ, “entendendo-se que tal norma especial é a que impede o acesso por outras razões que não a alçada ou o tipo de decisão (prendendo-se, nomeadamente, com matérias urgentes ou com temáticas especí- ficas em que já houve 3 graus de controlo jurisdicional)”». Por fim, cita a passagem do acórdão de 11 de julho de 2019 de acordo com a qual «a contradição de julgados com base em decisões das Relações tem sentido quando o processo nunca pudesse chegar ao STJ por a tal não permitir a alçada ou outros pressupostos processuais específicos». Entende a recorrente que o sentido interpretativo adotado pelo tribunal a quo a respeito do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC colide com os «princípios da segurança jurídica e do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição», e ainda com os princí- pios da proporcionalidade, igualdade e com o direito a um processo equitativo.

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