TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
19 acórdão n.º 429/20 o facto do estabelecimento estável estar diretamente relacionado com a imputação geográfica de rendi- mentos, não basta existir matéria coletável, é necessário que essa matéria tributável dê origem a obrigação de imposto e que esta possa ser imputável a alguém; a imputação geográfica dos rendimentos verifica-se na medida em que se considera que os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável têm origem no território onde está localizado (princípio da territorialidade). VII - A exigência de estabelecimento estável na Região para os operadores de plataformas eletrónicas e operadores de TVDE exercerem a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, atividade relativamente à qual são contribuintes, porque titulares da manifestação de capacidade contributiva que a lei tem em vista atingir com o imposto, encontra justificação na necessidade de impor a esses contribuintes o dever de efetuarem a prestação tribu- tária perante quem tem a titularidade ativa da relação jurídica-fiscal, ainda que temporariamente a possam realizar através do representante legal da Região; são necessários elementos de conexão espacial com o território regional para que o titular do crédito tributário possa exigir e fiscalizar o cumprimento da obrigação de imposto, sendo este o sentido que melhor satisfaz a coerência sistemática das normas questionadas; em função desta unidade e coerência jurídico-sistemática compreende-se a exigência de estabelecimento estável como condição de exercício da atividade de TVDE na Região; o domínio de incidência do conceito de estabelecimento estável – inserido no Decreto em apreciação como condição de autorização do exercício da atividade económica de TVDE no território regional – pertence ao direito tributário, não obstante poder ter valia no contexto do direito financeiro; neste domínio, a regra do estabelecimento estável não se insere no âmbito do poder tributário próprio, no sentido de criar impostos regionais ou estabelecer a sua disciplina essencial, incorporando-se antes no poder de adaptação ao território regional do “critério de conexão” previsto nas leis fiscais nacionais para efeitos de tributação de entidades não residentes no território nacional; através do nexo de conexão espacial – estabelecimento estável – a RAM fica assim legitimada a tributar os rendimentos empresariais obtidos por não residente, segundo as regras que, no essencial, são aplicáveis a residentes no território regional. VIII - Por opção do legislador constituinte, o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais está subordinado ou condicionado a prévia lei-quadro da Assembleia da República, que fun- ciona como lei parâmetro daquele poder; a Lei das Finanças das Regiões Autónomas aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (LFRA), é a fonte reguladora do modo de exercício do espe- cífico poder autonómico de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais; a disciplina do poder de adaptação contida na lei das finanças regionais não exclui a possibilidade de adaptações «em matéria de incidência pessoal»: conexão ou vinculação do facto tributário ocorrido no território regional com determinada categoria de sujeitos. IX - O Título VI da LFRA, referente ao poder tributário próprio e à adaptação do sistema fiscal nacional, divide as competências tributárias das Regiões em competências normativas (artigos 57.º a 60.º) e competências administrativas (artigos 61.º a 65.º), definindo o enquadramento geral em que tais competências devem ser exercidas (artigos 55.º e 56.º); por seu turno, o n.º 2 do artigo 56.º distingue as duas grandes áreas de competência normativa instituídas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP: o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas, definindo a respe- tiva «incidência, a taxa, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes» [alínea a) do n.º 2]; e o poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais «em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes» [alínea b) do n.º 2].
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