TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
189 acórdão n.º 263/20 dimensões, que retira da exigência de que o acórdão de que se recorre seja recorrível nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do C.P.C., e só não possa ser objeto de recurso por haver norma especial que exclua esse mesmo recurso. 3.ª – Essas restrições postas pela lei, na interpretação aqui em causa, são as seguintes: (i ) os requisitos gerais de recorribilidade relativos ao valor da causa e da sucumbência hão de estar preenchidos; (ii) a decisão recorrida há de conhecer do mérito da causa ou pôr termo ao processo, absolvendo da instância ou réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos; (iii) há de existir norma especial, diversa do artigo 671.º, n.º 1, que, em atenção ao tipo de ação ou de processo, exclua em especial o direito ao recurso de revista. 4.ª – No entender da B., são desconformes com a Constituição as 2.ª e 3.ª exigências referidas, de que a decisão sob recurso satisfaça os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, sendo o recurso barrado por norma especial em atenção ao tipo de ação ou de processo. 5.ª – Não se põe em causa que o legislador, no quadro de uma política geral de limitação do acesso ao S.T.J, e de racionalização do recurso de revista, restrinja o recurso com fundamento em oposição entre acórdãos da Relação a situações em que se esteja perante decisões finais, no sentido de se tratar de decisões que resolvem no processo uma determinada questão, seja de mérito seja processual, e que podem ficar revestidas da força do caso julgado, formal ou material. 6.ª – A solução do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , na interpretação impugnada, porém, não se detém dentro dos limites necessários para assegurar aquele resultado e acaba por restringir o direito ao recurso por oposição de acór- dãos de modo absolutamente desproporcionado e ofensivo das mencionadas regras e princípios constitucionais. 7.ª – Isto porque veda o acesso ao recurso por oposição de acórdãos em situações, como a dos autos de que emergiu o presente recurso, em que estamos também perante decisões finais ( hoc sensu ), e em que não há nova oportunidade processual para a sua impugnação, pelo que também relativamente a elas, na falta de recurso, as divergências jurisprudenciais poderão livremente proliferar sem possibilidade de intervenção do STJ. 8.º – Nessas situações, em que estamos perante decisões judiciais finais no sentido de que resolvem definiti- vamente no processo as questões sobre que incidem, mas que, não versando sobre o mérito da causa nem pondo termo ao processo, não satisfazem os requisitos de recorribilidade do artigo 671.º, n.º 1, do C.P.C., a norma impugnada exclui completamente o recurso e deixa o campo aberto à propagação descontrolada de contradições jurisprudenciais e de erros judiciários, sem possibilidade de intervenção corretiva do STJ 9.ª – A restrição estabelecida na norma do artigo 629.º, n.º 2, na interpretação aqui questionada, mostra-se, por isso, infundada, absolutamente desproporcionada e excessiva. 10.ª – Assim, a norma em crise afronta, desde logo, a garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), por se traduzir na criação de um obstáculo que dificulta e prejudica o direito de acesso aos tribunais, sem fundamento bastante e de forma desproporcionada. 11.ª – A norma impugnada viola, também, o princípio constitucional da igualdade, constante do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, por estabelecer, sem justificação atendível, uma diferença de tratamento entre os casos em que o recurso é admissível por estarem em causa situações em que, “por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ” e os demais casos em que estamos perante decisões finais relativamente às questões sobre que incidem mas que, por não versarem sobre o mérito nem porem termo ao processo, não são suscetíveis de recurso para superação da contradição entre acórdãos. 12.ª – À luz de um propósito de circunscrição do recurso por oposição de acórdãos às decisões das Relações que sejam finais no sentido de decidirem definitivamente as questões sobre que versam, não são diferentes, e não autori- zam tratamento diferenciado, as decisões ressalvadas no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , na interpretação impugnada (ou seja, as que satisfazem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1 mas são proferidas em processos em que, pela sua natureza, há normas especiais que vedam o direito ao recurso para o STJ) daquelas outras, como a dos autos, que não são decisões que ponham termo ao processo e não respondem, assim, ao critério do artigo 671.º, n.º 1. 13.ª – A norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do C.P.C., na interpretação aqui posta em crise, viola também o princípio da segurança jurídica ínsito no artigo 2.º da Constituição. 14.ª – Na verdade, aquela norma, na interpretação que dela foi feita na decisão recorrida, leva a que em muitas situações em que estão em causa decisões aptas a resolver definitivamente questões atinentes à relação processual
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