TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em 11 de julho de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão que, com base na funda- mentação do despacho reclamado, indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela B., S.A., e, consequentemente, do recurso interposto pela A., S.A.. Mais se pronun- ciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC propugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça, invocando o Acórdão n.º 159/19 do Tribunal Constitucional já citado na decisão singular da relatora, afirmando, a este respeito, que a «contradição de julgados com base em decisões das Relações tem sentido quando o processo nunca pudesse chegar ao STJ por a tal não permitir a alçada ou outros pressupostos processuais específicos». Notificada do aludido aresto de 11 de julho de 2019, a B., S.A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). O recurso de constitucionalidade interposto nestes autos foi admitido por despacho de 27 de setembro de 2019 exarado no Supremo Tribunal de Justiça. 2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente delimitou o objeto respetivo, nos seguintes termos: «(…) A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do C.P.C., interpretada e aplicada com o sentido que lhe foi dado no douto acórdão recorrido e na douta decisão singular que aquele confirmou. Na decisão singular, a norma foi aplicada com o sentido de que somente admite recurso para o STJ com fun- damento em contradição entre acórdãos da Relação “quando, por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ”, não podendo essa lei “ser entendida como coincidente com a norma do art.º 671.º”. (…) [E]ntendeu-se nessa decisão singular seguir o que se considerou ser a orientação do STJ no sentido de a contradição jurisprudencial envolvendo decisões de Tribunais da Relação, quando a decisão se reporte a questões processuais, só comportar revista se existir norma especial que vede o acesso ao STJ, “entendendo-se que tal norma especial é a que impede o acesso por outras razões que não a alçada ou o tipo de decisão (prendendo-se, nomeada- mente, com matérias urgentes ou com temáticas específicas em que já houve 3 graus de controlo jurisdicional)”. No acórdão confirmatório, reiterou-se a decisão singular e acrescentou-se somente que “a contradição de julga- dos com base em decisões das Relações tem sentido quando o processo nunca pudesse chegar ao STJ por a tal não permitir a alçada ou outros pressupostos processuais específicos”. A norma em causa, com o sentido com que foi aplicada no douto acórdão recorrido e na decisão singular que o procedeu, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição.». 3. Subidos os autos a este Tribunal, a recorrente foi notificada para apresentar alegações, as quais con- cluiu nos termos seguintes: «1.ª – A norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do C.P.C., com o sentido que lhe foi dado pelo STJ, de que somente admite o recurso para o STJ com fundamento em contradição entre acórdãos da Relação “quando, por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ”, não podendo essa lei “ser entendida como coincidente com a norma do art.º 671.º”, é inconstitucional por violação da garantia do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, incluindo a dimensão do direito a um processo equitativo, do princípio da segurança jurídica, do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. 2.ª – Na interpretação da norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do C.P.C, aqui impugnada, o legislador modela ( rectius , restringe) o direito ao recurso com fundamento em oposição de acórdãos das Relações em várias

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