TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

187 acórdão n.º 263/20 de justiça fosse apurado, em todas as instâncias, em função do valor tributário da ação, correspondente a € 600 000,01. Subsidiariamente requereu que fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em todas as instâncias, nos termos do disposto no artigo 6.º, n. os 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais. Por acórdão de 6 de dezembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente proce- dente a apelação, revogando o despacho proferido em 1.ª Instância, e, em consequência, fixou o valor da ação em € 600 000,01, para efeitos de custas, determinando a aplicação, na elaboração da conta de custas, da tabela vigente à data da prolação das decisões finais. Mais indeferiu a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Inconformada, deste aresto interpôs a autora, B., S.A., recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil (adiante CPC), com base na «direta contradição entre o acórdão recorrido e o douto acórdão da Relação de Lisboa de 13 de dezembro de 2017, proferido no autos do processo n.º 2079/09.OTVLSB-B.L1, da 8.ª Secção». Notificada deste impulso processual da autora, a A., S.A. interpôs recurso de revista subordinado, com base no artigo 633.º, n. os 1 e 2, do CPC, relativamente à parte do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na eventualidade de proceder a pretensão recursória da autora e o valor tributário da ação ser fixado em € 25 355 040,21, peti- cionando, nesse caso, a dispensa, ainda que parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Por despacho datado de 25 de março de 2019, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa admitiu ambos os recursos de revista interpostos. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a relatora exarou despacho, em 4 de junho de 2019, mediante o qual não admitiu os recursos de revista interpostos nos autos. Para tal começou por esclarecer que a decisão impugnada cai no âmbito do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, na medida em que versa sobre a relação processual, ou seja, valor da causa, valor das taxas de justiça e custas. De seguida, demonstrou que, atenta a contradição invocada pela recorrente, seria aplicável aos autos a alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, pois que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação só é objeto de recurso de revista caso se demonstre que, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, do mesmo Código, se esteja perante uma das situações em que «o recurso é sempre admissível». Em resposta à argumentação da recorrente, de acordo com a qual seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, a relatora consignou que a orienta- ção desse tribunal superior tem sido a de aplicar esse normativo «apenas quando, por força de determinada lei, em atenção à matéria ou à urgência, se exclui o recurso do acesso ao STJ (mesmo com valor de causa e sucumbência)». Retornando ao caso concreto, a relatora afirmou que, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir, «não se identifica uma pré-restrição legal de acesso ao STJ», razão pela qual o acesso a esse tribunal se deve definir em função das regras gerais, ou seja, «tipo de decisão recorrida/efeito da mesma em conjugação com o regime da alçada e sucumbência». Perante tais considerações, concluiu que, dado que «a orientação deste STJ é no sentido de a contra- dição jurisprudencial relevante envolvendo decisões dos tribunais da Relação, quando a decisão se reporte a questões processuais (não de mérito e que caiam no artigo 671.º, n.º 1, do CPC), só comportar revista se existir uma norma especial que vede o acesso ao STJ, entendendo-se que essa norma especial é a que impede o acesso por outras razões que não a da alçada ou tipo de decisão», e que, no caso, «não se identifica tal norma legal de restrição do acesso ao STJ, nem a mesma pode ser coincidente com a norma do artigo 671.º, deve manter-se o entendimento deste STJ no sentido de não ser admitida a revista do acórdão impugnado». Em consequência, considerou prejudicado o «recurso “subordinado” subsidiário». Deste despacho, a B., S.A. reclamou para a conferência, nos termos do disposto nos artigos 679.º e 652.º, n.º 3, do CPC.

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