TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é arbitrária, adequando-se aos fins prosseguidos pelo legislador e sendo coerente com a normação do regime jurídico dos recursos civis, não importando violação do princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Lei Fundamental. III - Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, decorrente da comparação estabelecida entre situações em que há norma especial que restringe o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça – que veem aberta a via de recurso a esse tribunal superior para dilucidar contradições entre julgados das Rela- ções – e a situação dos autos, em que estamos perante a inexistência de previsão legal que impeça o acesso àquele tribunal, sendo, por isso inadmissível o recurso consagrado na alínea  d)  do no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC), admitir o afastamento da exigência de norma legal que, dada a matéria ou o procedimento em causa, prevê a impossibilidade de aceder à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, redundaria no total esvaziamento da  ratio ultima do recurso plasmado no artigo 629.º, n.º 2, alínea  d) , do CPC. IV - Não se vê como a solução normativa mobilizada pelo acórdão recorrido seja atentatória do princípio da igualdade, não se afigurando que a mesma se revele discriminatória nem arbitrária, sendo que, todas as ações nas quais seja proferida pela Relação decisão interlocutória que incida unicamente sobre a relação processual, não conhecendo do mérito da causa ou não colocando termo ao processo, serão tratadas do mesmo modo, ou seja, apenas encontrarão aberta a via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea  d) , se existir no ordenamento jurídico norma especial que vede esse mesmo acesso; mesmo quando estejam em causa decisões finais, os tribunais têm adota- do o entendimento de que a admissibilidade do recurso consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea  d) , do CPC, implica, além de outros requisitos, também a existência de norma legal especial que arrede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o que, também neste ponto, revela que a exigência estabelecida pela norma em apreciação não resulta num tratamento diferenciado dos sujeitos processuais no que concerne ao recurso para uniformização de jurisprudência das Relações. V - A Constituição da República Portuguesa não consagra um ilimitado direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não é defensável que o mesmo tenha que se pronunciar, para dirimir conflitos de jurisprudência, em todas as fases do processo ou relativamente a todas as questões que no mesmo se colocam; o legislador tem adotado, desde há muito, uma política explícita de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na definição das regras a observar em matéria de recursos civis, goza de uma ampla margem de conformação; assim, e tendo presente a teleologia subjacente ao recurso com base em contradição de julgados das Relações, previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea  d), do CPC, não há evidência de que o critério normativo em análise importe a violação do princípio da proporcionalidade. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a A., S.A., que figura como ré no pro- cesso que deu origem ao presente, interpôs recurso de apelação do despacho proferido em 1.ª instância que indeferiu o requerimento no qual peticionou que o montante a liquidar a título de remanescente da taxa

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