TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
185 acórdão n.º 263/20 SUMÁRIO: I - A interpretação normativa que fundou o juízo decisório do tribunal a quo – ao estabelecer um pres- suposto que limita o acesso à jurisdição do órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais comuns, cumprindo o objetivo de reservar a sua intervenção, no âmbito da uniformização de jurisprudência de acórdãos das Relações, para aqueles casos em que, atenta a matéria ou o procedimento em causa, nun- ca o mesmo seria chamado a pronunciar-se por existir norma específica que impediria o acesso a esse órgão –, não viola a garantia de acesso ao direito, a tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo, consagrados nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que deste normativo não resulta um direito irrestrito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nem tão pouco, um direito ao recurso para uniformização de jurisprudência. II - A interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo para fundar o seu juízo decisório, ao definir as exigências a que está sujeita a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fun- damento em contradição de julgados das Relações, mais não é do que o resultado da ponderação entre o interesse em prosseguir uma política de descongestionamento e racionalização do acesso ao órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais e a ratio ultima deste tipo de recurso, que, privilegiando a segurança jurídica e a não propagação do erro judiciário, permite que, excecionalmente, as decisões que, de acordo com as regras gerais, seriam recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mas que, por exis- tir norma legal que, com base no tipo de ação ou procedimento em causa, determinam a sua irrecorribi- lidade, possam obter pronúncia por parte desse tribunal superior para uniformização de jurisprudência entre acórdãos das Relações; afigura-se claro que a dimensão normativa objeto do presente recurso não Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Civil, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fun- damental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Processo: n.º 978/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 263/20 De 13 de maio de 2020
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