TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qualquer programa televisivo, a censura do seu conteúdo, a limitação da informação transmitida, ou sequer a supressão de um personagem, mas tão só a proibição de participação de um menor no mesmo sem a prévia autorização, que ateste que tal participação não ocorre em detrimento para a sua saúde e bem-estar. Ou, dito de outro modo, da decisão da CPCJ em si mesma considerada não decorre qualquer impedimento de reali- zação de um programa de televisão ou sua transmissão. Não pode ser considerado ofensivo da liberdade de expressão do operador de televisão ou do produtor do programa televisivo o facto de um menor não poder participar num episódio desse programa porque a administração estatal criada para o proteger entende ser contra o seu superior interesse, ponderação essa confirmada pelos tribunais da República. É certo que a decisão recorrida, negando provimento à revista, confirmou na íntegra o acórdão do Tribunal da Relação e este, entre outras decisões, determinou também a proibição de a ré exibir ou divulgar um determinado episódio sem previamente comunicar e solicitar e obter autorização da participação dos menores naquele programa à CPCJ competente. Não é esse, porém, o conteúdo da norma que ocupou o conhecimento do presente recurso. Resta, pois, concluir. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n. os 1 a 3, e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela CPCJ; b) Confirmar a decisão recorrida. c) Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os crité- rios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2020. – [A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheiro José Teles Pereira, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio]. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 365/91, 113/97 e 205/00 estão publicados em Acórdãos, 19.º, 36.º e 47.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 187/01, 491/02 e 292/08 estão publicados em Acórdãos, 50.º, 54.º e 72.º Vols., respetivamente, 4 – Os Acórdãos n. os 73/09, 651/09 e 214/11 estão publicados em Acórdãos , 74.º, 76.º e 80.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 387/12, 382/17 e 387/19 estão publicados em Acórdãos, 84.º, 99.º e 105.º Vols., respetivamente.
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