TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sector da população (cfr., por exemplo, o acórdão do TEDH, Handyside v. Reino Unido, n.º 5493/72, de 7 de dezembro de 1976, ponto 49). No plano interno, a Constituição ocupa-se da liberdade de expressão e de informação, em geral, no artigo 37.º e, no artigo 38.º, da liberdade de imprensa, em particular. De acordo com o texto constitucional, todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimen- tos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, as liberdades de informação e de imprensa, tal como quaisquer outros direitos, liberdades e garantias, não constituem direitos ilimitados nem absolutos. É a pró- pria Constituição que o admite desde logo no artigo 37.º, n.º 3. Como pode ler-se no Acórdão n.º 113/97, da 2.ª Secção: «2 – Na vigente Constituição proclama-se (artigo 37.º, n.º 1), sob a epígrafe “Liberdade de expressão e de informação” o direito, que a todos é conferido, “de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. Trata-se, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 225), e na vertente do “direito de expressão”, de um direito que, enquanto direito negativo ou de defesa perante o poder público, implica “o direito de não ser impedido de exprimir-se”, inculcando ainda, na sua dimen- são positiva, um direito “de acesso aos meios de expressão” (cfr. afloramentos desta dimensão, segundo os citados autores, no n.º 4 do artigo 37.º e nos artigos 40.º e 41.º, n.º 4); na vertente de “direito de informação”, o direito de informar “consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos”, direito que, no seu atuar positivo, implicará o “direito a meios para informar” (cfr., também sobre o ponto, Leite Pinto, ob. cit. , p. 54). Se do n.º 2 do artigo 37.º se retira inequivocamente que a Constituição não permite que o exercício dos direi- tos de livre expressão e divulgação do seu pensamento pela palavra, pela imagem, ou por qualquer outro meio, seja, porque forma for, impedido ou limitado por qualquer tipo de censura, não se deverá, simplistamente, seguir um raciocínio que porventura aponte (ponderando que no seu n.º 1 também se faz alusão a que tais direitos se hão de efetivar sem impedimentos ou discriminações) para que não possa haver limites a tal exercício. Na verdade, facilmente se infere do que vem disposto no n.º 3 daquele artigo que se admite que tais direitos não podem ser perspetivados como direitos cujo respetivo exercício não apresente limites, pois que, se assim fosse, não seria possível a previsão de infrações cometidas em tal exercício, infrações essas que até, segundo o comando constante daquela disposição, estão submetidas aos princípios gerais de direito criminal. O que se não poderá, no caso de o falado exercício não exceder os limites pressupostos pela própria Lei Funda- mental, é colocar obstáculos a ele (G. Canotilho e V. Moreira, ob. cit., p. 226).» Vale a pena relembrar também o que a propósito se refere no Acórdão n.º 292/08, da 3.ª Secção: «13 – Aliás, a previsão de “regimes restritivos” da liberdade de imprensa, com vista à proteção de outros direitos fundamentais, não é inédita nos principais ordenamentos jurídicos europeus. 14 – Acrescente-se ainda que o Direito Internacional dos Direitos Humanos também não protege a liberdade de imprensa de modo ilimitado e absoluto. Tanto a Convenção Europeia dos Direitos do Homem como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – instrumentos internacionais aos quais o Estado Português está vin- culado, por força do artigo 8.º, n.º 2, da CRP – admitem restrições, limites, condicionamentos à liberdade de expressão, na qual se inclui a liberdade de imprensa. Assim, o artigo 10.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem prevê que “o exercício desta liberdade [liberdade de expressão, na qual se inclui a liberdade de imprensa], porquanto implica deveres e

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