TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
179 acórdão n.º 262/20 tolerável quando confrontada com esses fins» (Vitalino Canas, “Proporcionalidade (Princípio da)”, in Dicio- nário Jurídico da Administração Pública, Separata do vol. VI, 1994, p. 1). Com efeito, como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/01, do Plenário, ponto 15, se, no que respeita «às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República», para além desse âmbito «o princípio da propor- cionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito». Efetivamente, «impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de direito democrático consa- grado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 205/00, da 2.ª Secção, ponto 8, n.º 491/02, do Plenário, ponto c) , n.º 73/09, da 3.ª Secção, ponto 7]. Como referido no Acórdão n.º 651/09, do Plenário: «5. O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, enquanto princípio vinculativo das ações dos poderes públicos, tem referência expressa no texto constitucional apenas em dois lugares: na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a propósito dos limites que devem ser observados pelas leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, e no n.º 2 do artigo 266.º, a propósito dos princípios fundamentais que regem a atuação da Administração Pública. No entanto, e como o tem afirmado o Tribunal (vejam-se, quanto a este ponto e por exem- plo, os Acórdãos n. os 205/00 e 491/02, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , o princípio decorre antes do mais das próprias exigências do Estado de direito a que se refere o artigo 2.º da Constituição, por ser consequência dos valores de segurança nele inscritos. Tendo assim a proibição do excesso uma sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes, nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador, mas como limite das acuações de todos os poderes públicos; e, quanto à função legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em insti- tuição de restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função “valorativa” ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa “valores” jusfundamentais que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto, que se tenha demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador, não agindo no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava constitucio- nalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o “conflito” entre os bens ou valores em colisão.» No Acórdão n.º 387/12, do Plenário, ponto 9.1, reconhece-se que é certo que «as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”». É a esta luz, de um Estado informado pela ideia de Direito de onde decorre a proibição do excesso, da atuação arbitrária ou injusta do Estado, da adoção de soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas, que a questão de constitucionalidade se pode então colocar.
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