TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

171 acórdão n.º 262/20 artística, desportiva ou publicitária está sujeita à obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente para cada caso individual.» O não cumprimento do dever de comunicação ou pedido de autoriza- ção, bem como o não acatamento da decisão da CPCJ constitui contraordenação. O pedido deve ser apresentado por escrito pela entidade promotora (artigo 5.º, n.º 1, e artigo 6.º, n.º 1), devendo ser instruído, entre outros documentos, com a autorização dos representantes legais do menor, a qual deve mencionar a atividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza, o tipo de parti- cipação do menor referenciada através de sinopse detalhada, a duração da participação do menor e o número de horas diárias e semanais de atividade do menor em atuação e atos preparatórios. Esta autorização repete grande parte dos elementos que a entidade promotora tem que enviar à CPCJ. Contudo, tal repetição não é despicienda pois visa assegurar que os representantes legais do menor possuem conhecimento dos precisos termos da atividade que o menor irá prestar, e que são os mesmos que foram comunicados à CPCJ. A CPCJ apenas deve autorizar a participação do menor se a atividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem as exigências legais previstas naquele diploma, e desde que a participação não prejudique a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor (artigo 7.º, n.º 2). Refira-se, por fim, que a CPCJ deve proferir decisão no prazo de 20 dias, considerando-se o requeri- mento indeferido se não for decidido nesse prazo. No entanto, haverá deferimento tácito uma vez decorrido o prazo de 20 dias, se os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 6.º, forem favoráveis à participação do menor na atividade, ou se este já não estiver abrangido pela escolaridade obrigatória. Por seu lado, caso a CPCJ não autorize a participação ou revogue a autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autoriza- ção anterior, aplicando-se com as devidas adaptações o processo judicial de promoção e proteção, nos termos previstos no artigo 11.º Subjacente a todo este regime está, portanto, a preocupação de evitar situações suscetíveis de colocar em perigo a criança ou jovem e de proteger a sua saúde física e psíquica, o seu desenvolvimento, segurança, educação e formação. 11. As CPCJ são instituições oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos das crianças e dos jovens, bem como prevenir e pôr termo a situações que coloquem em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral dos mesmos, devendo exercer as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberar com imparcialidade e independência [artigo 12.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)], aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setem- bro). Estas comissões têm uma composição múltipla, representativa da comunidade, integrando diversas instituições públicas e privadas com responsabilidades na área da tutela da família e da criança (artigo 17.º da LPCJP). Podem funcionar em comissão alargada ou restrita (artigos 16.º a 22.º), sendo que, para efeitos de conceder autorização para a participação do menor em espetáculo ou receber comunicação dessa partici- pação funcionará em comissão restrita (artigo 21.º). A comissão restrita é composta por um número ímpar dos membros que compõem a comissão alargada, nunca inferior a cinco, devendo os mesmos ser escolhidos de forma a que a mesma tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde (artigo 20.º). As CPCJ assumem conjuntamente com os tribunais a competência exclusiva para a aplicação das medi- das de promoção e proteção previstas no artigo 35.º da LPCJP, nos termos do artigo 38.º da mesma Lei. Decorre do princípio da subsidiariedade, um dos princípios orientadores da intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, que esta deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais [artigo 4.º, alínea k) , da LPCJP]. No entanto, a legitimidade da intervenção das CPCJ está normalmente condicionada pelo consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa com a guarda de facto (artigo 9.º) bem com a não oposição da

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