TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo e desde que os meios para o realizar sejam apropriados e necessários, nomeadamente a fixação de condições mínimas de idade. 8. Assim, retira-se deste breve excurso pelo Direito Internacional e pelo Direito da UE a existência de uma preocupação com a proteção das crianças e dos jovens, expressa em todos estes instrumentos interna- cionais e europeus, que se funda na tutela da sua dignidade humana, no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, da educação, da formação e da salvaguarda da sua integridade física e psíquica. ii) Plano interno 9. A Constituição da República Portuguesa consagra um direito especial das crianças à proteção por parte da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, nomeadamente contra o exer- cício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições (artigo 69.º, n.º 1). É nesse contexto que se proíbe, logo no texto constitucional, o trabalho de menores em idade escolar, nos termos da lei (artigo 69.º, n.º 3), como decorrência do direito ao ensino (artigo 74.º, n.º 1) e no respeito pelo princípio do livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1). Também nesse âmbito, o artigo 59.º, n.º 2, alínea c) , incumbe o Estado de assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial proteção do trabalho dos menores. Deste quadro constitucional resulta o dever de o Estado, por lei, fixar uma idade mínima de admissão ao emprego, um sistema de proteção contra perigos físicos ou morais a que a criança possa estar exposta e um regime penal e sancionatório adequado (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, p. 871). O direito à especial proteção do trabalho dos menores, referido no parágrafo anterior, foi concretizado pelo legislador através: i) do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, [lei que aprovou em anexo o Código do Trabalho (CT)], que tem como epígrafe “trabalho autónomo de menor”; ii) dos artigos 66.º a 83.º do CT, onde se regulamenta o contrato de trabalho de menores; e iii) nos artigos 61.º a 72.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, (lei que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), onde se estabelecem as atividades proibidas ou condicionadas a menor. Este conjunto de normas visa salvaguardar a posição jurídica do menor, proteger a sua saúde física e psíquica, o seu desenvolvimento, segurança, educação e formação. No que respeita mais concretamente à participação de menores em atividades ligadas ao espetáculo ou de natureza cultural, artística ou publicitária, só com o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, ficou claramente expressa a menção de que a participação de menores nessas atividades seria objeto de regulamentação em legislação especial (artigo 70.º desse Código), menção prevista hoje no artigo 81.º do CT. Esta matéria é regulamentada pelos artigos 2.º a 11.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, (lei que regulamenta e altera o CT), onde se trata especificamente da participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do CT. Este complexo normativo transpõe para a ordem jurídica nacional a já referida Diretiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho, que foi inicialmente transposta (com 8 anos de atraso) pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (que regulamentava o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto) e, mais tarde, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro. 10. Nos termos do artigo 5.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 105/2009, a participação do menor em espetáculo ou em outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária carece de autorização ou comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) da área do domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima. Trata-se da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 94/33/CE que, no seu artigo 5º, prevê que «a contratação de crianças para participarem em atividades de natureza cultural,

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