TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
17 acórdão n.º 429/20 SUMÁRIO: I - As normas contidas nos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , 10.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 9, do Decreto aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em 30 de junho de 2020, não exigem que cada um dos respetivos operadores tenha necessariamente sede na Região Autónoma da Madeira (RAM). II - Se fosse obrigatória a localização da sede na Região, a exigência adicional do “estabelecimento efetivo e estável na Região” seria desprovida de significado, pois a partir do momento em que o operador tenha sede na RAM, a exigência de estabelecimento efetivo e estável na mesma Região afigura-se supérflua e desprovida de utilidade; o Decreto em apreciação, após replicar nos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , 10.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 9, os elementos instrutórios contidos nas normas dos artigos 3.º, n.º 4, alínea c) , e 17.º, n.º 4, alínea c) , da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (RJTVDE) – que o Decreto visa adaptar à RAM –, que exigem que o interessado deve indicar a (localização da) respetiva sede no momento em que efetua o pedido de licenciamento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) , acrescenta uma vírgula e formula uma exigência adicional: a de o operador dever ter um estabelecimento efetivo e estável na Região. Não aprecia a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , 10.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 9, do Decreto aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em 30 de junho de 2020, intitulado «Adapta à RAM a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «sede» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c) , e 10.º, n.º 4, alínea c) , na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «estabelecimento efetivo e estável» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas; não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º do mesmo Decreto. Processo: n.º 577/20. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria Assunção Raimundo. ACÓRDÃO N.º 429/20 De 11 de agosto de 2020
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