TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

169 acórdão n.º 262/20 empregar crianças sujeitas a escolaridade obrigatória em trabalhos que as privem do pleno benefício dessa escolaridade; a limitação da duração do trabalho dos menores de acordo com as exigências do seu desenvol- vimento e com as necessidades da sua formação profissional; o reconhecimento do direito dos jovens traba- lhadores a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado; a proteção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma direta ou indireta do seu trabalho. Prevê-se igualmente, como parte do seu direito a crescer num ambiente favorável ao desabrochar da sua personalidade e ao desenvolvimento das suas aptidões físicas e mentais, a necessidade de os Estados tomarem medidas apropriadas a protegerem as crianças e os adolescentes contra a exploração [artigo 17.º, n.º 1, alínea b) , da Carta]. A preocupação com o trabalho infantil ocupa um lugar central no contexto da Organização Internacio- nal do Trabalho (OIT), sendo de referir a Convenção n.º 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, de 19 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/98, de 19 de março. Aí se estabelece que «a idade mínima de admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, pela sua natureza ou pelas condições em que se exerça, for suscetível de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade dos adolescentes não deverá ser inferior a 18 anos» (artigo 3.º, n.º 1), prevendo-se algumas exceções, nomeadamente que a auto- ridade nacional competente «poderá, derrogando a proibição de emprego ou de trabalho» de uma pessoa de idade inferior a esse mínimo, «autorizar, em casos individuais, a participação em atividades tais como espetáculos artísticos», devendo as autorizações «limitar a duração em horas do emprego ou do trabalho autorizados e prescrever as condições dos mesmos» (artigo 8.º da Convenção n.º 138). É também de referir a Convenção n.º 182 da OIT, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2000, de 1 de junho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2000, de 1 de junho, que impõe a adoção de medidas pelos Estados para assegurar a proibição e a eli- minação das piores formas de trabalho das crianças, incluindo aí os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança [artigos 1.º e 3.º, alínea d) , da Convenção], nomeadamente os trabalhos que expõem a criança a abuso físico, psicológico ou sexual [n.º 3, alínea d) , da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças da OIT de 1999]. 7. Já ao nível do Direito da União Europeia (UE), a Carta de Direitos Fundamentais da UE, no seu artigo 14.º, n.º 1, garante o direito à educação. No seu artigo 32.º, proíbe o trabalho infantil, estipulando que, em regra, a idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que termina a escolaridade obrigatória e faz ressaltar a necessidade de «os jovens admitidos ao trabalho [beneficiarem] de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de proteção contra a exploração económica e contra todas as atividades suscetíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação». Neste contexto, a Diretiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho refere-se concretamente ao dever de os Estados-membros tomarem as medidas necessárias à proibição do trabalho infantil, considerando este, geralmente, como o trabalho prestado por quem tem menos de 14 anos (artigo 4.º da Diretiva). Prevê-se expressamente uma exceção para a contratação de crian- ças para participarem em atividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, no seu artigo 5.º, sujeitando-a à necessidade de obtenção de uma autorização prévia emitida pela autoridade competente para cada caso individual. As atividades em causa não devem ser suscetíveis de causar prejuízo à segurança, à saúde ou ao desenvolvimento das crianças ou prejudicar a sua capacidade para beneficiar da instrução minis- trada. Por seu turno, a Diretiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, prevê expressamente no seu artigo 6.º que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem

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