TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nesse contexto, importa explorar o enquadramento normativo aplicável a esta realidade. i) Plano internacional e da União Europeia 6. No âmbito do Direito Internacional, tem-se vindo a consagrar um conjunto de instrumentos inter- nacionais e proteções específicas aplicáveis às crianças. Também como reflexo disso, o trabalho das crianças e dos jovens, é, desde há muito, objeto de uma especial atenção por parte das convenções e tratados inter- nacionais. Começando por referir os instrumentos mais gerais, é de assinalar que a Declaração Universal dos Direi- tos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217 A (III), de 10 de dezembro de 1948, estabelece, no seu artigo 25.º, n.º 2, que «a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social», consagrando, no seu artigo 26.º, o direito de toda a pessoa à educação. Por seu turno, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho, estabelece, no artigo 24.º, n.º 1, o direito de todas as crianças, sem qualquer dis- criminação de raça, cor, sexo, língua, origem nacional ou social, propriedade ou nascimento, a terem da parte da sua família, da sociedade e do Estado a proteção que a sua condição de menor exige. E o Pacto Interna- cional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado para ratificação pela Lei n.º 45/78, de 11 de julho, além de prever que os Estados devem promover o «são desenvolvimento da criança», no contexto do direito à saúde [artigo 12.º, n.º 2, alínea a) ], e o direito à educação, no artigo 13.º, estabelece, no seu artigo 10.º que «medidas especiais de proteção e de assistência devem ser tomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de paternidade ou outras», bem como o direito das crianças e adolescentes a serem protegidos contra a exploração económica e social, devendo o seu emprego em trabalhos que comprometam a sua moralidade ou saúde, suscetíveis de pôr em perigo a sua vida ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal, ser sujeito a sanções legais e os Estados fixar os limites de idade abaixo dos quais o emprego de mão de obra infantil será interdito e sancionado. Também o artigo 2.º do Protocolo Adicional (n.º 1) à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), aprovado pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, estabelece o direito à educação. No contexto específico dos direitos da criança, é de referir a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratifi- cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, que prevê, no seu artigo 32.º, o reconhecimento pelos Estados do direito da criança a ser protegida contra a exploração económica ou sujei- ção a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou desenvolvi- mento físico, mental, espiritual, moral ou social, devendo os Estados fixar idades mínimas de admissão ao emprego, adotar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho, prevendo as respetivas sanções. Ainda no que respeita aos instrumentos sobre os direitos da criança, é de relembrar a Declaração dos Direitos da Criança [proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Uni- das 1386 (XIV), 20 de novembro de 1959] que no artigo 9.º consagra o direito da criança a ser protegida contra qualquer forma de exploração, não devendo ser admitida num emprego antes de uma idade mínima adequada e não podendo, em caso algum, dedicar-se a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental e moral. A Carta Social Europeia Revista, do Conselho da Europa, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, prevê no artigo 7.º, um conjunto de medidas de proteção das crianças e adolescentes, nomeadamente a fixação em quinze anos a idade mínima para admissão ao emprego, ainda que com exceções para os casos de determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de não prejudicar a saúde, moralidade ou educação da criança; a fixação em dezoito anos a idade mínima para admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres; a proibição de
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