TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
167 acórdão n.º 262/20 causa resulta, mais precisamente, dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n. os 1 a 3, e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 105/2009, que têm a seguinte redação: «Artigo 2.º Atividades permitidas a menor 1 - O menor pode participar em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como ator, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim. (…) Artigo 5.º Autorização ou comunicação de participação em atividade 1 - A participação de menor em atividade referida no artigo 2.º está sujeita a autorização ou comunicação. 2 - A comunicação só pode ter lugar no caso de participação que decorra num período de vinte e quatro horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que não tenha participado, nos 180 dias anteriores, em atividade a que se refere o artigo 2.º 3 - É competente para a autorização e para receber a comunicação referidas no n.º 1 a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) cuja área abranja o domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima, funcionando em comissão restrita. (…) Artigo 7.º Deliberação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (…) 2 - A CPCJ autoriza a participação do menor se a atividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor. Assim, o objeto do presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre a norma que determina que a participação de um menor num programa televisivo depende de autorização da CPCJ competente, decorrente da interpretação dos artigos 2.º, n.º 1, artigo 5.º, n. os 1 a 3, e artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 105/2009. No entender da recorrente uma tal interpretação normativa viola as normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 37.º, 69.º, 110.º, 111.º, n.º 1 e 202.º da Constituição da República Portu- guesa, por consubstanciar uma violação do princípio da separação de poderes e uma limitação desnecessária e desproporcional dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e informação (em especial, dos opera- dores e produtores televisivos), bem como do direito dos pais a educar os seus filhos sem a intromissão do Estado na vida familiar. Vejamos. b) Enquadramento normativo do trabalho infantil 5. A norma em análise resulta da interpretação da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, diploma que regulamentou e alterou o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Especifica- mente, o objeto normativo incide sobre a matéria do trabalho infantil, mais concretamente da participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=