TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23. A previsão do n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, tem em atenção que este direito fundamental deve ser exercido em função do dever de educação e manutenção dos filhos, também constitucionalmente expresso, como claramente resulta do n.º 6 do mesmo artigo, ao prever a possibilidade de os filhos poderem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles. 24. O regime instituído pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, não é desproporcionado face à proteção dos direitos e valores em causa. 25. A opção por um regime próprio de proteção dos direitos em causa, para além do regime de promoção dos direitos e proteção das crianças em perigo previsto na LPCPJ, corresponde à preocupação valorativa que a própria Lei Fundamental manifesta com o tratamento infra legal a dar à necessidade de uma tutela substantiva e adjetiva eficaz dos direitos de personalidade. 26. Por isso, com a consagração do regime legal contido na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, em concreto, através da prévia comunicação e pedido de autorização às CPCJ para que as crianças participem em programas desta natureza e de conteúdo idêntico ou similar. 27. Acresce que a solução alternativa sugerida pelo recorrente não se compadece com uma verdadeira e eficaz tutela dos Direitos da Criança exigida constitucionalmente. 28. A intervenção de um psicólogo nos termos propostos levaria a que toda e qualquer avaliação relacionada com a promoção e proteção das crianças e jovens num qualquer programa televisivo, de qualquer conteúdo, apenas fosse referenciado à CPCJ, quando um psicólogo independente, cujo acompanhamento seria assegurado pelas entidades promotoras, assim entendesse, através de emissão de parecer, nos casos mais graves em que se justificasse a verificação de perigo para as crianças e jovens na participação no programa. 29. Quanto à alegada violação da liberdade de expressão e de informação também não assiste razão ao recor- rente, na medida em que não há qualquer imposição definitiva por parte das CPCJ que impeça a existência de um programa televisivo ou da sua transmissão. 30. Efetivamente, não ocorre qualquer limitação desnecessária ou desproporcional ao exercício do direito à liberdade de expressão e de informação dos operadores e produtores televisivos, porquanto o conteúdo essencial do programa não é proibido ou censurado, mas antes suscetível de ser avaliado em nome dos direitos fundamentais das crianças, na dimensão da tutela da sua personalidade, vertente da privacidade e da reserva da sua vida privada. 31. De qualquer modo, a existir uma decisão por parte da CPCJ de não autorização, sempre existirá a possi- bilidade de os interessados requererem aos Tribunais de Família e Menores a competente alteração dessa decisão mediante autorização judicial, nos termos do já referenciado artigo 11.º, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do processo 4. Constitui objeto do presente recurso «as normas constantes dos artigos 2.º a 11.º da Lei n.º 105/2009 devem ser interpretadas no sentido de que os menores apenas podem participar em qualquer programa de televisão após pedido de concessão de autorização pela CPCJ territorialmente competente.» (cfr. conclusão A das alegações do recorrente). A formulação utilizada pretende abranger no seu âmbito um conjunto alargado de preceitos da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho – os «artigos 2.º a 11.º». Ora, resulta desses preceitos um conjunto vastíssimo de normas, que em muito ultrapassa o objeto norma- tivo visado pelo recurso – incluindo a proibição de contracenar com animais, a duração máxima do período de atividade ou a responsabilidade por acidentes de trabalho. Assim, em rigor, a dimensão normativa em
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