TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

165 acórdão n.º 262/20 CPCJ, e no n.º 2 que “ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e proteção previsto no diploma que regula a CPCJ”. 11. As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, previstas no artigo 12.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setem- bro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, são instituições não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, que exercem as suas atribuições em conformi- dade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência”. 12. As deliberações da CPCJ, principalmente as que aplicam medidas relativas à apreciação de situações con- cretas de crianças em perigo, só são sindicáveis mediante a intervenção judicial prevista no artigo 11.º da LPCJP. 13. À Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens criada no Decreto-Lei n.º 195/2015, de 10 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, rela- tivamente às CPCJ competem somente funções de acompanhamento e avaliação genéricas e procedimentais, que podem levar a orientações igualmente genéricas e procedimentais que em nenhum caso podem interferir ou limitar a autonomia funcional das CPCJ e a independência e imparcialidade das suas deliberações, consagradas no artigo 12.º da LPCJP. 14. Ou seja as relações existentes entre a CNPCJ e as CPCJ não se caracterizam por uma relação de natureza administrativa hierárquica. 15. A participação de menor em atividades de natureza cultural, artística ou publicitária regulamentada na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 60/2018, de 21 de agosto e n.º 93/2019, de 4 de setembro), pode considerar-se como uma exceção ao princípio geral da proibição do trabalho infantil, consagrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa e em consonância com os diversos instrumentos jurídicos internacionais que Portugal subscreveu. 16. Compreende-se, assim, que o legislador tenha optado por um especial cuidado na regulação da participação de menor em atividades de natureza cultural, artística ou publicitária, dado que esta se constitui como uma poten- cial situação de perigo para o desenvolvimento integral da criança e do jovem. 17. Compreende-se, igualmente, que se tenha optado por atribuir às CPCJ e não a qualquer outra entidade de natureza administrativa, (como anteriormente acontecia), a autorização e comunicação para a participação de menor, em conformidade, também, com a Diretiva n.º 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho. 18. No quadro legal da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, a atuação funcional atribuída às CPCJ – ponde- ração da autorização em função do eventual prejuízo para o desenvolvimento integral do menor e do perigo para a sua saúde, educação e formação – não se afasta do desenho interventivo legalmente previsto relativamente às atribuições das Comissões, consagrado na LPCJP, incluindo a previsão da sindicabilidade da deliberação da CPCJ, mediante intervenção judicial. 19. O legislador, na Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, como se infere do artigo 11.º, mantendo o figurino legal geral em matéria de proteção dos direitos e interesses das crianças e jovens, estabeleceu a intervenção jurisdi- cional própria e adequada à resolução do conflito, mediante autorização judicial, mandando aplicar, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e proteção previsto no diploma que regula a CPCJ. 20. Não se verifica, pois, qualquer intromissão no “núcleo essencial das funções” dos Tribunais, na medida em que a sua intervenção é assegurada por lei quando para tanto é exigida. 21. O que permite concluir que o desenho legal contido nas normas contidas nos artigos 2.º a 11.º, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 60/2018, de 21 de agosto e n.º 93/2019, de 4 de setembro), estão completamente conformes à Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela CPCJ – Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 22. O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito das crianças à proteção da socie- dade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integra especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

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