TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL G. A interpretação normativa em análise impõe uma limitação ou condicionamento à difusão de um programa televisivo, a ser determinada pela decisão de uma autoridade de natureza administrativa (e não de um tribunal), o que deve ser levado em linha de conta na submissão desta medida ao crivo do princípio da proporcionalidade. H. O direito(-dever) fundamental dos pais a educar os seus filhos tem como correspetivo que o Estado se deva limitar a cooperar com os pais na educação dos filhos menores, reduzindo ao mínimo a sua intervenção no seio familiar e pressupondo que o interesse da criança está alinhado com o interesse dos pais. I. Sem prejuízo da segurança e da saúde dos menores, o direito-dever de os pais educarem os filhos não responder a cânones fixos e deve ser exercido com liberdade, pelo que ao Estado não cabe impor uma certa forma de educar, devendo a sua atuação neste âmbito ser pautada por um princípio de intervenção mínima. J. Nesta medida, a interpretação normativa em causa viola as normas constitucionais constantes dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 37.º, 69.º, 110.º, 111.º, n.º 1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa.» 3. O Ministério Público sustenta que deve ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, apresentando por sua vez as seguintes conclusões nas alegações que produziu: «1. O trabalho das crianças e dos jovens, trabalho dos menores ou trabalho infantil, numa designação mais vulgarmente utilizada, é, desde há muito objeto de uma especial atenção por parte das Convenções e Tratados Internacionais, oriundos dos organismos internacionais de Direitos Humanos e dos Direitos das Crianças. 2. Em Portugal a Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a incumbência de assegurar as con- dições de trabalho, designadamente a especial proteção do trabalho dos menores, na alínea c) , do n.º 2 do artigo 59.º, enquanto no n.º 3 do artigo 69.º proíbe, nos termos da lei, o trabalho infantil de menores em idade escolar. 3. Estes princípios constitucionais inspiram toda a legislação relativa à matéria do trabalho infantil. 4. Neste âmbito, a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 60/2018, de 21 de agosto e n.º 93/2019, de 4 de setembro), veio regulamentar matérias do Código do Trabalho relativas a menores, trabalhador-estudante e formação profissional, tendo revogado e substituído o regime previsto nos arti- gos 139.º a 146.º da RCT de 2004, legislação que até então regulamentava esta matéria, e que tinha respondido, ainda que com atraso, às exigências da Diretiva 94/33/CE. 5. Mais especificamente esta Lei tem como objeto, nos termos da alínea a) do n.º 1, a regulação da participação do menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária – a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão do trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos, decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo no seu capítulo II, que abrange os artigos 2.º a 11.º, as regras regulamentadoras da participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária. 6. Nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º estabelece-se o regime de autorização e comunicação, a que está sujeita a participação de menor. 7. No âmbito deste regime atribui-se à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) a competência para receber a comunicação ou conceder a autorização, relativas à participação de menores em atividade de natureza cultural artística ou publicitária, previstas no n.º 2 da legislação supra referida. 8. O fundamento e os pressupostos da concessão do pedido de autorização são especificados, designadamente, no n.º 2 do artigo 7.º, que dispõe: “A CPCJ autoriza a participação do menor se a atividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não pre- judicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor”. 9. O legislador atribui, pois, uma especial atenção à eventualidade da verificação de situações suscetíveis de poderem colocar em perigo a criança ou jovem, prejudicando a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psí- quico e moral, a educação e a formação do menor. 10. Da decisão da CPCJ cabe requerimento para o Tribunal de Família e Menores nos termos do artigo 11.º que, sob a epígrafe autorização judicial, dispõe que “caso a CPCJ não autorize a participação ou revogue a auto- rização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, observando-se até ao trânsito em julgado, a deliberação do

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