TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL princípio geral da proibição do trabalho infantil, que expressando uma proibição relativa, remete para o legislador a definição dos seus precisos termos, desde que sejam respeitados os princípios constitu- cionais; uma vez que a participação do menor em programas/espetáculos televisivos representa um potencial perigo para o desenvolvimento integral da criança, impunha-se ao legislador a adoção de um especial cuidado na sua regulação, já que a proibição do trabalho dos menores prevista na Constitui- ção constitui uma garantia das condições para o desenvolvimento integral da criança. XII - Na norma em análise aquele cuidado foi cumprido pelo legislador ao impor a intervenção da CPCJ para autorizar a participação no menor no programa de televisão, em conformidade com a Diretiva n.º 94/33/CE; os pais não ficam inibidos de fazer valer o seu ponto de vista contra a decisão da CPCJ, no caso de não haver coincidência na avaliação do interesse da criança na participação do programa; em caso de conflito, os tribunais terão sempre a última palavra, nos termos acautelados no artigo 11.º, o que reforça o juízo de não violação do princípio da proibição do excesso pela medida, não existindo evidência de a norma em análise violar o princípio da proporcionalidade, não sendo a regra nela con- tida desproporcionada face à proteção dos direitos e valores em causa. XIII - A liberdade de expressão e de informação ocupa um lugar central na garantia e desenvolvimento de uma sociedade democrática e pluralista como a República Portuguesa, assegurando o Direito Inter- nacional estes direitos em vários textos fundamentais, no entanto, as liberdades de informação e de imprensa, tal como quaisquer outros direitos, liberdades e garantias, não constituem direitos ilimita- dos nem absolutos, sendo de admitir que o exercício destas liberdades possa ser sujeito, pelo legislador democrático, a certas formalidades e formalismos, condições, restrições ou sanções, desde que possam ser consideradas necessárias, no contexto de uma sociedade democrática, para prosseguir um conjunto de valores essenciais; a possibilidade de submeter a participação de menores em espetáculos ou pro- gramas televisivos a um procedimento administrativo através do qual uma autoridade independente verifica se o superior interesse da criança está a ser respeitado – com o objetivo de proteger a sua saúde e o seu desenvolvimento – enquadra-se neste âmbito, não ofendendo uma sociedade democrática a preocupação com o bem-estar das crianças, permitindo o controlo jurisdicional da decisão adminis- trativa, controlar a sua estrita legalidade e constitucionalidade. XIV - A norma extraída dos artigos 2.º a 11.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela CPCJ, não introduz nenhuma restrição à liberdade de expressão e informação constitucionalmente consagradas; a norma em análise ao fazer depender de autorização da CPCJ a participação de menores em programas de televisão não inibe nenhuma expressão do pensamento, tal como não inibe ou sequer dificulta a possibilidade de transmitir ou comunicar informação a outrem, de recolher informação, ou mesmo o direito de ser adequadamente informado pelos meios de comunicação social; a regra nela contida limita-se a fazer depender de autorização de uma autori- dade vocacionada para a proteção de menores a participação destes em programas de televisão, não decorrendo da decisão da CPCJ em si mesma considerada qualquer impedimento de realização de um programa de televisão ou sua transmissão, não podendo ser considerado ofensivo da liberdade de expressão do operador de televisão ou do produtor do programa televisivo o facto de um menor não poder participar num episódio desse programa porque a administração estatal criada para o proteger entende ser contra o seu superior interesse, ponderação essa confirmada pelos tribunais da República.

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