TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
161 acórdão n.º 262/20 concedidos aos pais para serem exercidos no interesse dos filhos, no quadro das relações familiares que ente si estabelecem, pelo que, para que se verificasse uma restrição relevante daquele direito, seria necessário demonstrar que a norma afeta o interesse do filho, não bastando a compressão do poder de educar dos pais; pelo contrário, o que a norma visa é fazer valer o superior interesse dos filhos, mesmo naquelas situações limite em que este pode não coincidir totalmente com o interesse manifestado pelos seus progenitores, pelo que não desvirtua o primado dos pais na manutenção e educação dos filhos ou a prevalência da família na orientação do seu desenvolvimento. VIII - No entanto, devendo a intervenção das instituições públicas no acompanhamento do menor ser reser- vada para os casos em que existe um risco sério de os pais não conseguirem corresponder às necessida- des daquele, sendo subsidiária a função que a Constituição atribui à sociedade e ao Estado em relação ao desenvolvimento das crianças, é convocável o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, enquanto princípio geral de direito conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de direito, sendo à luz de um Estado informado pela ideia de Direito de onde decorre a proibição do excesso, da atuação arbitrária ou injusta do Estado, da adoção de soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas, que a questão de constitucionalidade se pode colocar. IX - Considerando o quadro legal em que se insere, não se vê como a norma em análise possa desrespeitar qualquer dos testes em que se desdobra a aplicação do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito); a norma mostra-se adequada e necessária a fazer valer o superior interesse da criança, designadamente quando este não coincida com o interesse dos pais; é o interesse público na proteção dos menores contra os perigos a que a participação em ativida- des de natureza cultural, artística ou publicitária, como um programa de televisão, o pode expor que se visa acautelar. X - A existência deste perigo resulta indiciada pelo facto de quer a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, no seu artigo 8.º, quer a Diretiva 94/33/CE, no seu artigo 5.º, preverem a necessidade de um regime de autorização nestes casos; o interesse público em acautelar o referido perigo apenas pode ser garantido através da inter- venção de um terceiro imparcial, incumbido de autorizar a participação do menor no programa, norteando a sua atuação exclusivamente pelo superior interesse da criança; com referência à norma sindicada, a autoridade competente – a CPCJ – autoriza a participação do menor se a atividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor, além de dever respeitar o disposto nas demais disposições previstas na Lei n.º 105/2009; não se vê que outra medida pudesse acautelar com o mesmo grau de eficácia aquele interesse, e a solução alternativa, no sentido de impor às entidades promotoras do programa de televisão em que participem menores que assegurem um acompanhamento destes por um psicólogo especializado independente, não se compadece com o grau mínimo de cumprimento do dever do Estado de proteção das crianças estabe- lecido na Constituição e condicionaria a intervenção da autoridade imparcial encarregue de fazer valer o superior interesse da criança – a CPCJ – ao entendimento do psicólogo assegurado pelas entidades promotoras. XI - A participação do menor em espetáculos ou qualquer atividade de natureza cultural, artística ou publicitária a que se reporta a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, representa uma exceção ao
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