TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
159 acórdão n.º 262/20 SUMÁRIO: I - A norma em análise – que resulta da interpretação da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regu- lamentou e alterou o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incidindo sobre a matéria do trabalho infantil, mais concretamente da participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária – não veda o acesso aos tribunais, nem os impede de ter a última palavra na ponderação entre os direitos fundamentais conflituantes; apenas determina que a participação de menores em espetáculos ou em outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária – incluindo-se aí a participação em programas de televisão – está dependente da prévia autorização prestada pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens. II - Embora estas entidades se integrem no exercício da função administrativa, e desempenhem funções complexas de balanceamento de direitos fundamentais e de tarefas do Estado quando emitem as suas decisões, as deliberações da CPCJ são sindicáveis mediante a intervenção judicial, o que significa que a decisão de indeferimento do pedido de autorização apresentado pela entidade promotora do pro- grama proferida pela CPCJ pode ser impugnada em juízo, designadamente nos tribunais de família, o que afasta a violação da função jurisdicional. III - A Constituição não impõe que em todos os momentos em que possa estar em causa o exercício da função jurisdicional, tenha de ser um tribunal a dizer a primeira palavra; é possível distinguir entre dois níveis de reservas de jurisdição, designadamente através do critério material das duas palavras: de um lado, uma reserva absoluta, do outro, uma reserva relativa; o juiz terá a primeira e última palavra naquele conjunto de situações especificamente previstas em preceitos da Constituição e fora daquelas previsões constitucionais expressas só o “ato materialmente jurisdicional” ou o “ato nuclearmente Não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n. os 1 a 3, e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, no sentido de que os menores apenas podem participar em programas de televisão após pedido e concessão de autorização pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). Processo: n.º 958/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 262/20 De 13 de maio de 2020
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