TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
157 acórdão n.º 261/20 2.4. Resulta do exposto – e expressa a conclusão decisória que este Tribunal alcança relativamente ao presente recurso – que não é inconstitucional a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, inter- pretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável [aqui entendido, como vimos, no sentido de lei aplicável em caso de sucessão de leis penais, designadamente para efeitos de verificação da prescrição do procedimento criminal] operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade, com a consequente improcedência do recurso. É, pois, o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2020. – [O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restan- tes integrantes da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio]. – José António Teles Pereira. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 451/93, 205/99, 122/00 e 106/17 estão publicados em Acórdãos, 25.º, 43.º, 46.º e 98.º Vols., respeti- vamente.
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