TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

149 acórdão n.º 261/20 na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição resolutiva do pagamento de € 153 962,23 à Fazenda Nacional no período da suspensão. Resulta da decisão recorrida que a prática dos factos que integram a continuação criminosa se iniciou na vigência do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) e só terminou na vigência do RGIT. O ora recorrente entendeu – e afirmou no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra – que aos factos se devia aplicar o RJIFNA, designadamente para efeitos de verificação da prescrição do procedimento criminal, com um duplo argumento: i) a última fatura incluída em declarações fiscais foi emitida em 26 de março de 2001, data em que se encontrava em vigor o RJIFNA, pelo que não poderia ser aplicado o RGIT (esta vertente argu- mentativa pressupunha a alteração dos factos); e, ii) ainda que assim não se entendesse, e se considerasse terem sido praticados atos integrantes da con- tinuação criminosa na vigência do RGIT (que entrou em vigor em 5 de julho de 2001), a conduta mais grave da continuação respeita ao IRC de 1999, pelo que sempre seria aplicável o RJIFNA, por força do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal (“[o] crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”). A estes argumentos respondeu o Tribunal da Relação de Coimbra, na decisão ora recorrida, afirmando o seguinte: i) o primeiro argumento não procede, porque a última fatura foi emitida em 28 de novembro de 2003 e não em 26 de março de 2001, como sustenta o recorrente; e ii) o segundo argumento também não procede, porque os últimos atos da continuação criminosa foram praticados na vigência do RGIT – “[f ]ixado o início de vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então este o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n. os 1 e 4.”. Perante esta sucessão de ocorrências processuais, considerou-se, no Acórdão n.º 150/19, em suma, o seguinte: i) o recorrente não visou, através do recurso de fiscalização concreta, contestar a matéria de facto quanto à data da emissão da última fatura (28 de novembro de 2003), nem questionar que a pres- crição deve ser contada desde essa data; ii) com a afirmação atrás transcrita – “[f ]ixado o início de vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então este o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n. os 1 e 4.” – o tribunal recorrido aplicou a norma no sentido apontado, ou seja, perante uma suces- são de leis penais, procurou a lei aplicável por referência ao último ato praticado, e não à conduta mais grave, o mesmo é dizer que aplicou o RGIT apenas por referência temporal ao último ato da continuação criminosa, não considerando, ou, pelo menos, abstraindo da circunstância de, even- tualmente, essa mesma continuação integrar factos anteriores mais graves; iii) na hipótese de o recurso ser procedente, cabe ao tribunal recorrido, e apenas a este, determinar quando ocorreu a conduta mais grave e apurar se esta se pode, ou não, situar temporalmente na vigência do RJIFNA ou do RGIT; e iv) na hipótese de o recurso ser procedente e de o tribunal recorrido concluir que a conduta mais grave se situou temporalmente na vigência do RJIFNA, caberá ao tribunal recorrido, e apenas a este, aplicar o regime da prescrição contido no RJIFNA, para concluir se a prescrição se verificou, ou não verificou.

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