TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

145 acórdão n.º 261/20 ‘Fixando o início da vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então esse o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos manda- mentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n. os 1 e 4.’ No entender do ora alegante foi interpretado o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal de forma inconstitucional, ao considerar aplicável o regime vigente à data do último ato integrante do crime continuado. […] Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação Preceitua o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal: ‘O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação’. Tendo a conduta mais grave sido cometida estando em vigor um regime jurídico mais favorável que o regime jurídico em vigor à data do último facto integrante da continuação, qual o aplicável? [A i]nterpretação de ser o aplicável o regime vigente à data do último facto integrante da continuação afronta o artigo 29.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Dispõe este preceito constitucional: ‘1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. […] 4.Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da cor- respondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido’. Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 31.10.2012, no processo 224/06.7TACBC.G2-A.S1,[…] nos seguintes termos: ‘Ora, quanto aos pressupostos da punibilidade da conduta do agente deve aplicar-se a lei vigente na data em que cada uma das contribuições à segurança social retidas deveria ter sido entregue, salvo se lei posterior for mais favorável ao arguido. Entender de outro modo, seria violar o princípio da legalidade, constitucional e legalmente garantido nos artigos 29.º, n. os 1 e 4... O crime continuado é sancionado em função da conduta mais grave que integra a continuação e, pois, do regime vigente à data de tal conduta, sem prejuízo da aplicação retroativa de lei mais favorável posterior, se aplicável ao crime mais grave. (…) A eventual aplicação de regimes jurídico-penais diversos quanto aos pressupostos de punibilidade e regime sancionatório não constitui obstáculo ao entendimento aqui sufragado, sendo que o mesmo salvaguarda o princípio da legalidade, tem em conta a gravidade do ilícito criminal em causa e respeita a continuidade normativo-típica decorrente do RJIFNA e do RGIT. (…) Conforme decorre do supra explicitado, tal significa que o regime sancionatório aplicável ao caso é o vigente à data da maior das contribuições retidas e não pagas.’

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