TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da norma “[…] contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada [no sentido em] que é aplicável o regime à data do último crime cometido (no caso dos autos o RGIT), apesar de a conduta mais grave cometida integrante do crime continuado ter sido cometida quando estava em vigor lei anterior (no caso dos autos o RJIFNA)”, invocando que suscitou a questão nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Coimbra. 1.2.1. Tal requerimento foi objeto de um despacho de não admissão, por não ter sido observado o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (para além de, no entender do senhor desembargador relator, não ter sido indicada no requerimento de interposição do recurso, com suficiente clareza, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa). 1.2.2. O recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reclamação que deu origem ao processo n.º 1163/18, desta 1.ª secção, e que culminou na prolação do Acórdão n.º 150/19, pelo qual se decidiu deferir a reclamação apresentada, determinando-se o recebi- mento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade. 1.2.3. Regressados os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, foi o recurso admitido e novamente remetido ao Tribunal Constitucional, sendo aqui determinado, por despacho do relator, a notificação das partes para alegarem. 1.2.4. Nesta sequência apresentou o recorrente a motivação seguinte: “[…] O recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, na forma continuada, pre- visto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) , 104.º, n. os 1, alíneas d) e e) , e 2, do RGIT e pelos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição resolutiva do pagamento de € 153 962,23 à Fazenda Nacional no prazo de 3 anos. O crime de fraude fiscal qualificado, segundo o Acórdão condenatório ocorreu através da aquisição de ‘faturas/ recibos sem correspondência com efetivos serviços’ datadas entre 31.01.1999 e 30.01.2004 (vd. n. os 152 e 215 dos factos provados). Assim, no decurso da prática do crime de fraude fiscal qualificado, na forma continuada existiram dois regimes: o RJIFNA e o RGIT. O Acórdão de 1.ª instância sufragou o entendimento de que o regime aplicável é o constante do último ato criminoso praticado da conduta continuada. Discordando desse entendimento recorreu o ora alegante para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando: […] O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: ‘... o crime de fraude fiscal praticado através da emissão da fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, sendo essa a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, acrescendo que sendo o crime cometido através da emissão de várias faturas, a contagem do prazo prescricional inicia-se com a emissão da última fatura’. Concordando o ora alegante na íntegra com o expendido. Mas já não concordando com o exarado a seguir:
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=