TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
143 acórdão n.º 261/20 continuada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) , e 104.º, n. os 1, alíneas d) , e) , e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e pelos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição resolutiva do pagamento de € 153 962,23 à Fazenda Nacional no decurso do período da suspensão. 1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, designada- mente, o seguinte: “[…] m) o procedimento criminal deve sempre ser declarado prescrito, em virtude de o crime continuado ser sancio- nado pela lei vigente à data da conduta mais grave que integra a continuação, sem prejuízo da aplicação de lei mais favorável posterior – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.01.2011, prolatado no processo n.º 2335/06.4TAGMR.G1; n) a conduta mais grave dada como provada é a respeitante ao IRC de 1999, vigorando nessa data o RJIFNA, sendo o prazo de prescrição de 5 anos; o) assim, tendo-se consumado o crime continuado em 28.11.2003, data da última fatura, incluída em decla- rações fiscais pela B., Lda., o procedimento criminal extinguiu-se por efeito da prescrição em 29 de maio de 2014, porquanto nesse dia se mostravam decorridos 10 anos e seis meses; p) é que, deve-se distinguir, entre tempus delicti e o momento da consumação; q) o Acórdão recorrido fez interpretação inconstitucional da norma do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, ao considerar que é o RGIT a lei aplicável, por o último ato criminoso ter sido praticado depois da sua entrada em vigor, por violação dos artigos 29.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. […]” (itálico acrescentado). 1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão, datado de 20 de junho de 2018, concedendo parcial provimento ao recurso do arguido A., unicamente quanto ao período de suspensão da execução da pena de prisão, que alargou para três anos. Da fundamentação deste aresto consta, designada- mente, o seguinte: “[…] A argumentação do recorrente assenta desde logo num pressuposto que não se acolheu, qual seja o da alteração à matéria de facto, isto mormente no sentido que começa por alegar de que expurgada da mesma a factualidade de 2003, a última fatura, incluída em declarações fiscais, foi emitida em 26.03.2001, data em que começou a correr o prazo pres- cricional, mostrando-se vigente o RJIFNA, que não o RGIT; ora, […] o acervo fáctico deve manter-se intacto e daí que por tal fundamento não colha esta sua pretensão. Por outro lado, mostra-se inequívoco o entendimento sufragado no acórdão recorrido (citando o aresto pro- latada pelo TRG no processo 20/20.0IDBRG-X.G1 […]) e em cujos termos o crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, acrescendo que sendo o crime cometido através da emissão de várias faturas, a contagem do prazo prescricional inicia-se com a emissão da última fatura. Fixado o início de vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então este o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n. os 1 e 4. […]” (itálicos acrescentados). 1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade
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