TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
141 acórdão n.º 261/20 SUMÁRIO: I - Nos presentes autos, estamos perante uma conduta punível ao abrigo do Regime Jurídico das Infra- ções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) e também punível ao abrigo do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), pelo que não está em causa a retroatividade da lei criminalizadora (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição); estará em causa, tão-somente, o regime da punição da conduta (designada- mente, quanto aos prazos de prescrição), o que leva a centrar a discussão na regra da proibição da retroatividade da lei penalizadora (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição). II - Não seria equacionável, por via da interpretação aqui em causa, uma violação do princípio da legali- dade criminal, na vertente de certeza da lei penal (artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição), a qual só ocorre se (quando) a norma aplicada ultrapassar o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime; a norma do n.º 1 do artigo 79.º do Código Penal não visa garantir ao agente do crime que, em caso de sucessão de leis penais, pode contar com o regime vigente à data da conduta mais grave, se este for mais favorável, ainda que a mesma conduta prossiga até sobrevir outra norma penal; não visa resolver as hipóteses de sucessão de leis penais, tratando-se, apenas, de consagrar um critério para determinação da moldura da pena, pelo que não viola o princípio da legalidade criminal. III - Quanto à proibição da retroatividade da lei penal desfavorável, resulta do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição «[…] que a lei não pode aplicar a crimes anteriores penas mais graves […]»; ademais, por ser obrigatória a aplicação retroativa da lei penal mais favorável, «[…] um crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior o sancionar com pena mais leve»; estas garantias assentam numa ideia de previsibilidade (enraizada no princípio da confian- ça) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, inter pretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independente- mente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade. Processo: n.º 445/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 261/20 De 13 de maio de 2020
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