TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
137 acórdão n.º 260/20 (…) A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa atividade para bens jurí- dicos essenciais. (…) Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacio- nada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absoluta- mente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença . Por outro lado, não há qualquer não razoabi- lidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infração de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir» (itálicos aditados). Este entendimento foi reiterado nos Acórdãos n. os 574/00, da 2.ª Secção, e 45/01, da 3.ª Secção, que versaram sobre a mesma questão, e pelo Acórdão n.º 472/07, da 2.ª Secção, que versou sobre questão idên- tica. No referido Acórdão n.º 45/01, o Tribunal Constitucional concretizou, no ponto 2.2., que «(…) o direito a conduzir decorre de uma licença que, no caso, é apenas provisória e está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico». 7. O presente processo está relacionado com o sistema da “carta por pontos” atualmente vigente, intro- duzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao CE feita pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto. Este sistema implica a possibilidade de cassação do título legal de condução em caso de diminuição dos pontos decorrente de condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias bem como o estabelecimento de uma condição negativa para a sua aquisição. O decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares. O objetivo prosseguido pelo legislador com o estabelecimento deste regime pode ser perscrutado con- sultando a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que deu origem à Lei referida, que nos diz: «A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos. O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata- -se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado. A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sis- tema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão. A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública. O regime da carta por pontos é aplicável às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, mantendo-se o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas» (sublinhado aditado).
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