TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 – Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 7 – A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 8 – A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condu- ção, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 9 – Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 10 – A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 – A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.» [Itálico adicionado] A questão de constitucionalidade recai especificamente sobre um aspeto do regime: a fixação de um prazo de dois anos como «período temporal de proibição de obter novo título de condução (…), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução» (cfr. conclusão K das alegações do recorrente). Neste sentido, importa precisar o objeto da apreciação da conformidade constitucional a realizar no presente recurso, de forma a fazê-lo incidir sobre a norma resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece o período fixo de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução. 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a problemática do regime legal do título legal de condução. Desde logo, o Tribunal reconhece o caráter especial da atividade de condução de veículos automobili- zados, que justifica a intervenção do legislador na sua regulação e controlo da sua aprendizagem e prática. Como se refere no Acórdão n.º 337/02, da 2.ª Secção, ponto 4: «Como a condução de veículos automotorizados não é, em regra, inata às faculdades humanas, requerendo, por isso, aprendizagem, quer das respetivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária, é facilmente aceitável a ideia de que ao Estado se imponham especiais cautelas para apurar da suficiência dessa apren- dizagem, não permitindo que quem não seja detentor de tal suficiência possa livremente levar a efeito a condução.» Assim, o Tribunal afirmou, a propósito da caducidade da carta de condução provisória em caso de con- denação em sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraorde- nações rodoviárias, no Acórdão n.º 461/00, da 2.ª Secção, ponto 7: «apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento .
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