TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um órgão de uma autoridade administrativa, na pessoa do Presidente da ANSR, sem poderes de delegação, por outro esse mesmo processo resulta da prática de um determinado número de contraordenações e ou de crimes rodoviários (cfr. art.º 148.º, n.º 4 do CE), não deixa de ser uma medida de segurança. H. Posto isto, é absolutamente irrelevante no plano constitucional se a medida de segurança de cassação é decre- tada administrativa ou judicialmente, uma vez que o legislador constitucional nunca logrou instituir uma diminuição de garantias ou uma “isenção de respeito pelos princípios constitucionais” nos procedimentos administrativos, muito pelo contrário, pugnando sempre pela sua paridade, respeitando naturalmente as dife- renças existentes em ambos os sistemas, neste sentido Acórdão n.º 679/06. I. Constitui jurisprudência reiteradamente afirmada por este Venerando Tribunal Constitucional que as penas e as medidas de segurança fixas não são conformes à Constituição, mostrando-se incompatíveis com os princí- pios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os Acórdãos n. os 95/10, 70/02 e 102/15, entre outros). J. Por consequência a moldura da medida de segurança de cassação não pode também ela deixar de estar vincu- lada aos princípios da culpa, da proporcionalidade e da igualdade já supra enunciados, em sede de alegações. K. Sendo a moldura de 2 anos, período temporal de proibição de obter novo título de condução, (n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada), entendida no sentido de que a mesma estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, não podemos deixar de entender, como entendemos, estar perante norma inconstitucional violadora do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. L. Face ao exposto, nestes termos e nos demais de direito, que V.Exas, doutamente suprirão, requer-se a este Venerando Tribunal declare a inconstitucionalidade do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada, no sentido em que este estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução, com todas as legais con- sequências.» 3. Por seu lado, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas alegações (cfr. fls. 300-302) que produziu: «1. O recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, em dois crimes nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. 2. Foram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que determinaram a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo. 3. Da perda de pontos não decorre, por si só a perda de quaisquer direitos. 4. O que determinou a cassação da carta foi a condenação em crimes punidos com a pena acessória de proibi- ção de conduzir. E, no que respeita a estas condenações não se coloca a questão de não terem sido observados todos os princípios constitucionais exigíveis. 5. A cassação da carta de condução pode considerar-se como uma consequência, legalmente prevista, da apli- cação da pena de inibição de conduzir, e não uma pena acessória ou medida de segurança. 6. A atribuição da licença de condução não é um direito absoluto e incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, manutenção ou suspensão. 7. A cassação da carta de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e habili- tações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas altamente danosas e perigosas para o tráfego e vida humana dos demais condutores. 8. Não se verificando qualquer violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa, face ao n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, quando estabelece um período fixo de dois anos da medida de cassação do título de condução. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, deve ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, julgando-se conforme à Constituição da República a norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada.»

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