TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

133 acórdão n.º 260/20 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrente, impugnou junto do Tribunal Judicial de Braga a decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinara a cassação do seu título de condução na sequência de condenações pela prática de dois crimes rodoviários averbados ao registo de infrações do con- dutor. Este tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou o recurso improcedente. Ainda inconformado, veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea  b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC). Por despacho do relator, os autos prosseguiram para alegações relativamente à norma do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada no sentido que estabelece um período fixo da medida de cassação do título de condução. 2. O recorrente formulou as suas alegações (cfr. fls. 274-282), apresentando as seguintes conclusões: «A. Por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi o recorrente notificado da decisão de cassação da sua carta de condução, com fundamento nas duas sentenças transitadas em julgado, em 12 de outubro de 2016 e 23 de novembro de 2016, tendo sido condenado nas penas de proibição de conduzir por um período de 3 meses e 4 meses, respetivamente. B. Consequentemente, por aplicação do n.º 11 do art.º 148.º do Código da Estrada foi decretada a proibição de obter novo título de condução antes de decorridos dois anos. C. Inconformado com a decisão impugnou judicialmente esta tendo desde logo suscitado a inconstitucionalidade desta norma interpretada no sentido de estipular um período fixo na dosimetria da medida de segurança da cassação do título, em 2 anos, por violação dos princípios consignados no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. D. Todavia, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o juízo de constitucionalidade formado na 1.ª instân- cia, por entender que a norma citada, sendo decretada administrativamente não violava os princípios da pro- porcionalidade, igualdade e da culpa, já que não se lhe aplicavam os princípios alegados pelo ora Recorrente, nem os sufragados no Direito Penal (art.º 100.º, n.º 2 aplicável por força do disposto no art.º 101.º, n.º 5 do Código Penal). E. Assumir a posição dos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães e do MM.º Juiz do Tribunal de 1.ª instância é simplesmente admitir que a aplicação de uma medida de segurança decretada administrati- vamente e sua dosimetria, como a prevista no art.º 148.º, n.º 4 alínea c) e sua duração prevista no n.º 11 do Código da Estrada, não está vinculada aos princípios constitucionais, que existem para serem respeitados, uma vez que a sua tipificação não foi efetuada com o objetivo de serem meros instrumentos utópicos aos olhos dos aplicadores do Direito. F. E quem o concretiza é o próprio legislador constitucional, quando refere no artigo 268.º n.º 2 da C.R.P., que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça, ora, seja na atuação dos órgãos e agentes administrativos seja no processo de formação e prática de atos administrativos por estes últimos, dúvidas não subsistem que estarão igualmente vinculados ao respeito pelos princípios constitucionais, – neste sentido Laura Nunes Vicente, em o Princípio da Proporcionalidade, Uma Nova Abordagem em Tempos de Pluralismo (…). G. Aqui chegados, pese embora se reconheça a complexidade da figura jurídica da cassação, derivada à sua natu- reza híbrida, porquanto, por um lado, é um processo administrativo e a decisão final está por lei cometida a

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