TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
131 acórdão n.º 260/20 SUMÁRIO: I - O sistema da “carta por pontos”, introduzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao Código da Estrada feita pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, implica a possibilidade de cassação do título legal de condução em caso de diminuição dos pontos decorrente de condenações por crimes ou contraor- denações rodoviárias bem como o estabelecimento de uma condição negativa para a sua aquisição, em que o decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos; o regime tem um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, permitin- do à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. II - A atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e tempo- ralmente indeterminado, existindo como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtra- ção de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública; num tal siste- ma, em rigor, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular; o direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado. III - A cassação da carta de condução surge, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir, decorrendo de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir, e a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente da norma sob apreciação. Não julga inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada. Processo: n.º 315/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 260/20 De 13 de maio de 2020
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