TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 391/20, de 13 de julho de 2020 – Não julga inconstitucional a norma resultante do artigo 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e respetiva Tabela II-B, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 13 de fevereiro, que prevê uma agravação da taxa de justiça nas ações propostas por socie- dades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções. 451 Acórdão n.º 392/20, de 13 de julho de 2020 – Julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republi- cana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.º 471 Acórdão n.º 393/20, de 13 de julho de 2020 – Julga inconstitucional a norma extraível dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; não conhece, por inutilidade superveniente, do objeto de ambos os recursos no segmento integrado pelo artigo 4.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na parte em que, conferindo nova redação à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, eliminou do âmbito das especificidades aplicáveis aos contratos para fins habitacionais sem duração limitada celebrados durante a vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) o fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.º do RAU, nos casos em que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, o arrendatário houvesse completado já trinta anos de permanência no locado, nessa qualidade. 489 Acórdão n.º 396/20, de 13 de julho de 2020 – Não juga inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular. 529
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