TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
99 acórdão n.º 49/20 n.º 605/16, proc. n.º 629/16, proc. n.º 638/16, proc. n.º 733/16, proc. n.º 66/17, proc. n.º 83/17, proc. n.º 192/17, proc. n.º 203/17, proc. n.º 241/17, proc. n.º 443/17, proc. n.º 473/17, proc. n.º 511/17, proc. n.º 525/17, proc. n.º 542/17, proc. n.º 630/17, proc. n.º 641/17, proc. n.º 7/18, proc. n.º 9/18, proc. n.º 13/18, proc. n.º 41/18, proc. n.º 110/18, proc. n.º 111/18, proc. n.º 242/18, proc. n.º 318/18, proc. n.º 358/18, proc. n.º 363/18, proc. n.º 402/18, proc. n.º 406/18, proc. n.º 492/18, proc. n.º 537/18, proc. n.º 569/18, proc. n.º 609/18 e proc. n.º 108/19. Como se vê, não pode descortinar-se, no mundo flutuante da jurisprudência arbitral, uma corrente a repudiar ou a aceitar a dedutibilidade dos benefícios fiscais – quaisquer que eles sejam – à parte da coleta do IRC emergente das tributações autónomas. E não existe porque, não tendo o problema sido suscitado nas instâncias judiciais, o conflito de jurisprudência arbitral, traduzido na contradição entre as menciona- das decisões quanto à solução da mesma questão fundamental de direito ou da mesma matéria, nunca foi resolvido – nem podia ser – por uma decisão de uniformização de jurisprudência arbitral. É que, em caso de «conflito de jurisprudência», a estrutura e modo de funcionamento do CAAD não permitem produzir um «direito vivente» traduzido na existência de orientação jurisprudencial consolidada sobre a interpretação dos preceitos relativos à liquidação do IRC e das tributações autónomas que impusesse alguma contenção às interpretações dos tribunais arbitrais. Apenas o Supremo Tribunal Administrativo poderia resolver esse conflito, em recurso de oposição com acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT -, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro) ou, na sequência da alteração introduzida pelo artigo 17.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro (com início de vigência no dia 1 de outubro de 2019), «com outra decisão arbitral». É este o meio que o legislador previu para uniformizar a jurisprudência arbitral, garantindo assim a previsibilidade e segurança na aplicação do direito. Como se refere o Acórdão n.º 577/19, «a alternativa representada pelos tribunais arbitrais em matéria tributária não deve ter como consequência a proliferação de entendimentos contraditórios quanto a uma dada questão jurídica a que seja aplicável um único regime jurídico. Deste modo, em caso de oposição de decisões arbitrais à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da ordem dos tribunais administrativos e fiscais – os dois tribunais centrais administrativos e o próprio Supremo Tribunal Administrativo, que são aqueles cujas decisões vinculam os tribunais tributários de 1.ª instância -, abre-se uma via de recursória excecional destinada a restabelecer a unidade de interpretação e aplicação do direito». Não obstante as decisões de uniformização de jurisprudência não adquirirem a dimensão de precedente próprio de um sistema de stare decisis ou se converterem em regras ou princípios jurídicos vinculativos, a existência de um «padrão de conduta» interpretativo é o facto ou o elemento concreto que pode fazer com que os interessados acreditem que a lei poderá ser aplicada em conformidade com a interpretação uniforme que for fixada. Com efeito, perante a ambiguidade das posições jurisprudenciais, a solução do conflito através da interpretação da norma estabilizada em decisão de uniformização de jurisprudência constitui um facto capaz de gerar expectativas legítimas de aplicação futura do critério jurídico proclamado nessa decisão. Dirimido o conflito – o que apenas o poder judicial poderia fazer em recurso para uniformização de juris- prudência (artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT) -, e formulada a interpretação que se julgue preferível quanto ao respetivo ponto de direito, os interessados poderão então contar ou ter por seguro o sentido dessa interpretação. Simplesmente, não é isso o que se verifica no caso sub juditio . Não obstante a intervenção que na matéria veio a ter a LOE para 2016, a questão da dedutibilidade dos benefícios fiscais à coleta de IRC proveniente das tributações autónomas continua a ser tratada desigualmente, consoante a interpretação da lei anterior per- filhada pelos árbitros que forem designados ou escolhidos para constituir o tribunal arbitral. Assim sendo, e enquanto nos tribunais arbitrais se mantiver a discrepância jurisprudencial e não for constituído um critério jurídico que possa manifestar-se através de «corrente jurisprudencial», não é possível afirmar a existência de
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