TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Independentemente da natureza interpretativa ou inovadora do aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC, à luz do regime da lei interpretada – artigos 88.º, 89.º e 90.º do CIRC -, a jurisprudência arbitral encontra-se profundamente dividida, com decisões no sentido de que o montante dos benefícios fiscais não é dedutível à parte da coleta de IRC imputável às tributações autónomas e outras em sentido contrário, ao ponto de dispensarem a aplicação do artigo 135.º da LOE 2016, que declarou interpretativa a norma que impôs o primeiro sentido. Tal discrepância jurisprudencial não deixa de constituir um facto ou um elemento que relativiza a even- tual criação de expectativas de manutenção de qualquer dos sentidos imputados à lei interpretada. Como se refere no Acórdão 395/17: «A circunstância de a jurisprudência se encontrar dividida depõe a favor do entendimento de que os contri- buintes não podiam excluir a interpretação que veio a ser consagrada pelo legislador. Porém, para que se verifique uma controvérsia jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma determinada questão de interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se estabeleceram correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem jurisdicional a que respeitem. Só na base desse lastro jurisprudencial estatisticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a questão jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente».» Ora, mesmo que se dê relevância ao elemento quantitativo da controvérsia jurisprudencial, é de notar que antes do aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC, e até ao momento presente, são inúmeras as decisões arbitrais de sentido contrário, de modo que se pode falar de «lastro jurisprudencial estatisticamente significativo». Na verdade, no sítio do CAAD encontram-se publicadas as decisões arbitrais que sobre a matéria foram tomadas desde 2014, das quais se infere a existência de permanente divergência entre os árbi- tros designados ou escolhidos para constituir o tribunal arbitral. Tudo depende da composição do tribunal arbitral: os árbitros que defendem a dedutibilidade dos benefícios fiscais à parte da coleta proveniente de tributações autónomas, quando fazem parte do tribunal arbitral que maioritariamente entende o contrário, votam vencido; e o mesmo acontece com os que defendem a indedutibilidade dos benefícios, quando fazem parte de tribunais arbitrais maioritariamente constituídos por quem tem posição contrária. Assim, com argumentação mais ou menos elaborada, mas que basicamente considera que: (i) a coleta das tributações autónomas integra a coleta do IRC; (ii) os benefícios fiscais são medidas de caráter excecio- nal instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais que prevalecem sobre o interesse na obtenção de receitas; (iii) e que uma interpretação restritiva de normas excecionais é contrária à ratio legis das normas dos benefícios fiscais, encontram-se as decisões tomadas nos seguintes processos: proc. n.º 769/14, proc. n.º 219/15, proc. n.º 369/15, proc. n.º 370/15, proc. n.º 637/15, proc. n.º 673/15, proc. n.º 740/15, proc. n.º 749/15, proc. n.º 784/15, proc. n.º 5/16, proc. n.º 326/16, proc. n.º 360/16, proc. n.º 456/16, proc. n.º 530/16, proc. n.º 536/16, proc. n.º 565/16, proc. n.º 575/16, proc. n.º 578/16, proc. n.º 596/16, proc. n.º 630/16, proc. n.º 669/16, proc. n.º 672/16, proc. n.º 679/16, proc. n.º 59/17, proc. n.º 60/17, proc. n.º 61/17, proc. n.º 99/17, proc. n.º 193/17, proc. n.º 216/17, proc. n.º 417/17, proc. n.º 428/17, proc. n.º 433/17, proc. n.º 490/17, proc. n.º 626/17, proc. n.º 45/18, proc. n.º 124/18, proc. n.º 221/18, proc. n.º 223/18, proc. n.º 312/18, proc. n.º 319/18, proc. n.º 407/18, proc. n.º 439/18, proc. n.º 457/18, proc. n.º 497/18, proc. n.º 537/18 e proc. n.º 661/18. Por outro lado, numa interpretação diferente das mesmas normas do CIRC, que se fundamenta essen- cialmente no facto: das (i) tributações autónomas não constituírem IRC «em sentido estrito»; (ii) sendo antes normas antiabuso específicas, que não podem ser descaracterizadas pela dedutibilidade; (iii) e que as normas que consagram benefícios fiscais só se podem referir a coleta imputável ao lucro tributável, o que não se verifica na coleta produzida pelas tributações autónomas, encontram-se as decisões tomadas nos seguintes processos: proc. n.º 697/14, proc. n.º 722/15, proc. n.º 727/15, proc. n.º 785/15, proc. n.º 34/16, proc. n.º 122/16, proc. n.º 174/16, proc. n.º 302/16, proc. n.º 443/16, proc. n.º 567/16, proc. n.º 587/16, proc.
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